TJAL - 0700296-29.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:15
Homologada a Transação
-
06/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 09:33:17, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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05/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700296-29.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Nunes Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 06 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando a parte autora intimada através de seu advogado. -
14/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
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14/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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12/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700296-29.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Nunes Ferreira - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Não foram formulados pedidos de urgência.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 08 de maio de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
09/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 19:40
Decisão Proferida
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06/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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