TJAL - 0716221-69.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL), Izabella de Oliveira Rodrigues (OAB 131089/MG) Processo 0716221-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andreia Nazaro da Silva - LitsPassiv: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil brasileiro e, como consequência, torno sem efeito a decisão liminar de fls. 55-58.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Katy Nayara Oliveira da Silva (OAB 21382/AL) Processo 0716221-69.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andreia Nazaro da Silva - LitsPassiv: Will Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada apresentar aos autos um histórico detalhado de cobranças e pagamentos relacionados ao cartão de crédito da autora, com eventuais estornos realizados, bem como os registros de comunicação entre a parte autora e o réu, as políticas internas da demandada em situação de estorno e cancelamento de cobrança e uma justificativa formal para a não realização do estorno.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 09:31
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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