TJAL - 0804865-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804865-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: CICERA MARIA ZACARIAS DOMES - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO UNILATERAL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROVIMENTO DO RECURSOI.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR ELA FORMULADO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ INSPECIONE A UNIDADE CONSUMIDORA A FIM DE AVERIGUAR O FUNCIONAMENTO DO APARELHO DE MEDIÇÃO E A EXISTÊNCIA DE DESVIOS OU VAZAMENTOS.
NESSE PASSO, A PARTE AGRAVANTE REQUER QUE A CONCESSIONÁRIA AGRAVADA ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, BEM COMO DE INSERIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO EM DISCUSSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NO QUE CONCERNE O FORNECIMENTO DE ÁGUA, O ART. 63, §§ 3º A 6º, DA RESOLUÇÃO ARSAL Nº 137/2014 ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DOS MEDIDORES, GARANTINDO A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR E O DIREITO À AVALIAÇÃO POR ÓRGÃO METROLÓGICO OFICIAL OU LABORATÓRIO CREDENCIADO.4.
NO PRESENTE CASO, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA CONSUMIDORA NO PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO E AFERIÇÃO DO MEDIDOR, BEM COMO A FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA POR TERCEIRO EQUIDISTANTE, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.5.
DIANTE DA POSSÍVEL CONDUTA ARBITRÁRIA DA EMPRESA E DA EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AGRAVADA, IMPERIOSA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PLEITEADA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA, NO PRAZO MÁXIMO 24H (VINTE E QUATRO HORAS), PROVIDENCIE O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA, BEM COMO SE ABSTENHA DE PROCEDER NOVA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E DE INSERIR SEU NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS ORA QUESTIONADOS.IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º; RRESOLUÇÃO ARSAL Nº 137/2014 , ART. 63, §§ 3º AO 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:40
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:40
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804865-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: CICERA MARIA ZACARIAS DOMES - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
10/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:06
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:06:25 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:08
Ato Publicado
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02/07/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:48
Ciente
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02/06/2025 09:23
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:34
devolvido o
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30/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804865-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: CICERA MARIA ZACARIAS DOMES - Agravado: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Cícera Maria Zacarias Domes, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, às fls. 20/21 dos autos da ação revisional de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, apenas para determinar que a concessionária ré inspecione a unidade consumidora a fim de averiguar o funcionamento do aparelho de medição e a existência de desvios ou vazamentos.
Em suas razões recursais (fls. 1/7), a parte recorrente narra que foi surpreendida com a cobrança da fatura de água, referente ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 6.814,29 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), a qual, segundo alega, é incompatível com seu perfil de consumo.
Argumenta que é servidora pública, com renda mensal de um salário mínimo e que jamais teve consumo de água em valor exorbitante, de modo que sequer teria condições de arcar com pagamento desse montante.
Em tal cenário, assevera ter tentando solucionar o problema administrativamente, sem sucesso.
Por essa razão, afirma ter contratado encanador particular para elaboração de um levantamento das condições do sistema de canos e drenagem em sua residência, o qual teria constatado, por meio de relatório, a ausência de vazamento em sua casa.
Diante disso, sustenta não ter restado outra alternativa que não o ajuizamento da ação originária, com pedido liminar, para que a agravada realizasse inspeção no medidor instalado em seu imóvel, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de água do local e/ou de cadastrar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que o Juízo de primeiro grau teria proferido a decisão objurgada, limitando-se a deferir parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que a ré inspecionasse a unidade consumidora da autora a fim de averiguar o funcionamento do aparelho de medição e a existência de desvios ou vazamentos.
Todavia, quanto aos demais pedidos, afirma que o magistrado a quo não teria se pronunciado expressamente, configurando, assim, o indeferimento implícito daqueles.
Na sequência, afirma que a água é um bem essencial, de modo que revela-se indevido o corte de seu fornecimento como forma de compelir o consumidor ao pagamento de dívida pretérita, possuindo a concessionária outros meios de cobrar seus créditos.
Consignadas tais ponderações, requer a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar que a empresa agravada se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água no imóvel da agravante, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugna pela reforma da decisão em vergaste, para conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada pela parte autora. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos de primeiro grau, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, defende que foi surpreendida com a cobrança da fatura de água, referente ao mês de outubro de 2024, no valor de R$ 6.814,29 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), a qual seria incompatível com seu perfil de consumo.
Afirma ter tentando solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, razão pela qual contratou encanador particular para elaboração de um levantamento das condições do sistema de canos e drenagem em sua residência.
Segundo alega, o referido profissional teria constatado, por meio de relatório, a ausência de vazamento em sua casa.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela antecipada de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, para que a agravada realizasse inspeção no medidor instalado em seu imóvel, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de água do local e/ou de cadastrar o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito O juízo de primeiro grau proferiu decisão às fls. 20/21 dos autos de origem, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência requestado pela demandante, apenas para determinar que a concessionária ré inspecionasse a unidade consumidora da autora a fim de averiguar o funcionamento do aparelho de medição e a existência de desvios ou vazamentos.
No provimento jurisdicional, compreendeu pela ausência de probabilidade do direito, considerando que o histórico de leitura indicaria que o medidor da autora apresentou medição zerada em vários meses, circunstância que indicaria possível desvio da medição ou propriamente falha no aparelho de medição.
A concessionária agravada apresentou contestação (fls. 57/84), asseverando que, em período anterior ao reclamado, mais precisamente nos meses de abril e maio de 2024, ocorreram anormalidades de leitura na unidade consumidora de titularidade da autora, em razão de estouro de consumo e de alto consumo.
Por conta de tal fato, sustenta que a consumidora solicitou a realização de teste de hidrômetro, motivo pelo qual a concessionária teria substituido o medidor em 17/05/2024 e, ainda, caucionou as faturas impugnadas, "ficando a Autora ciente que, em não sendo encontrada irregularidade no hidrometro o valor da diferença da caução seria cobrado em fatura posterior" (sic, fl. 63).
Ocorre que, segundo alega a agravada, constatou-se que o equipamento encontrava-se em perfeito estado de uso e, por consequência, o valor da diferença do caucionamento realizado teria sido implantado na fatura do mês 10/2024.
Da análise da controvérsia posta nos autos, tem-se que a relação jurídica existente entre as partes é regida pela legislação consumerista, visto que a hipótese versa sobre fornecimento de água e, por sua vez, as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ART. 17.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista.
AgInt no REsp 1790153/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2.
Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto.
REsp 1680693/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Dito isto, é sabido que a responsabilidade aplicada à concessionária agravada é objetiva, considerando que esta responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, da legislação consumerista.
Nessa intelecção de ideias, observa-se que a situação discutida versa sobre a cobrança de fatura de água em valor supostamente incompatível com o histórico da unidade consumidora pertencente à parte demandante, ora recorrente, alegando a concessionária tratar-se apenas de um consumo cobrado a posteriori, em razão do caucionamento das faturas de abril e maio de 2024, preteritamente questionadas pela consumidora.
Acrescenta que a empresa realizou a substituição e testes no hidrômetro da autora, sem encontrar qualquer irregularidade no hidrômetro, vindo a cobrar a diferença do caucionamento no mês de outubro de 2024.
Nesse passo, consigne-se que a Arsal é responsável pela regulação e fiscalização direta das empresas concessionárias de serviço público no Estado de Alagoas.
Nessa senda, quanto ao fornecimento de água e da estrutura de esgoto, sabe-se que a Resolução Arsal nº 137/2014 estabelece o regulamento dos serviços de saneamento do Estado de Alagoas, o qual prevê como deve ocorrer a inspeção dos hidrômetro das residências atendidas, nos termos transcritos a seguir: Art. 63.
O usuário poderá obter aferição dos medidores pelo prestador de serviços.§ 1º A aferição não acarretará qualquer ônus ao usuário nas seguintes situações:I - Até 1 (uma) verificação a cada 3 (três) anos; ouII - Independente do intervalo de tempo da verificação anterior, quando o resultado constatar erro no medidor que acarrete registro incorreto.§ 2º O prestador de serviços deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço, bem como a autorização, após conhecimento prévio do orçamento elaborado, discriminando os custos a serem eventualmente suportados pelo usuário.§ 3º Quando não for possível a aferição no local da unidade usuária, o prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste, e entregar o comprovante do procedimento adotado ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do local fixados para a realização da aferição.§ 4º Caso a aferição tenha sido efetuada pelo prestador de serviços, este deverá encaminhar ao usuário o laudo técnico no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final, e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial ou laboratório credenciado, nos termos do artigo 63, inciso II deste regulamento.§ 5º Persistindo dúvida o usuário poderá, nos termos do parágrafo 4º, solicitar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do resultado, a aferição do medidor por órgão metrológico oficial ou laboratório acreditando, nos termos do artigo 63, inciso II deste Regulamento.§ 6º Caso o usuário opte por solicitar aferição junto a órgão metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo usuário, no caso em que o resultado aponte que o laudo técnico do prestador estava adequado às normas técnicas, e serão arcados pelo prestador, caso o resultado aponte irregularidades no laudo técnico.§ 7º Na hipótese de desconformidade do medidor com as normas técnicas que acarrete faturamento incorreto, deverá ser observado o disposto no artigo 72.§ 8º Serão considerados em funcionamento normal os medidores que atenderem a legislação metrológica vigente na data da aferição. (Sem grifos no original) Como se lê, especialmente da parte destacada no texto acima, é que, de fato, o usuário pode solicitar a aferição dos medidores à concessionária, cujo rito a ser cumprido é extraído da conjugação dos §§ 3º a 6º do art. 63 da citada resolução.
Todavia, a partir da análise das provas até então produzidas, entende-se, em juízo de cognição sumária, que o procedimento não foi observado pela concessionária.
Do cotejo do histórico de faturamento do imóvel da agravante, às fls. 92/101, observa-se que as faturas da água dos meses de abril e maio de 2024 foram cobradas nos montantes de R$ 5.230,78 (cinco mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.647,54 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), respectivamente, valores muito superiores àqueles cobrados nos meses anteriores.
Diante disso, em 10/05/2024, a parte agravante solicitou a aferição no medidor do imóvel de matrícula nº 22150860, localizado no Residencial Nossa Senhora Aparecida, nº 9, quadra nº 34 - Bom Sucesso, Arapiraca, CEP 57300-970, tudo sob o protocolo nº 20.***.***/5052-14 (fl. 102).
Naquela oportunidade, foi realizado o caucionamento da fatura de 336m³ (trezentos e trinta e seis metros cúbicos) para 10 m³ (dez metros cúbicos), com a consequente redução do valor da fatura, até a elaboração de parecer da aferição do hidrômetro (fl. 104).
Em atendimento à solicitação da consumidora, a parte agravada realizou a substituição do hidrômetro em 17/05/2024, procedimento realizado pelo técnico José Wyllames da Silva Santos (fl. 103).
Por razões não expostas no Registro de Atendimento, o medidor não foi aferido no local da unidade usuária, mas foi levado ao laboratório de hidrômetro da CASAL.
Neste local, no dia 30/08/2024, foi realizada a aferição do medidor, ocasião em que supostamente foi constatada a regularidade do mesmo, conforme laudo assinado pelo hidrometrista Epaminondas Pascásio da Rocha Júnior (fl. 106).
No dia 23/09/2024, foi determinado o implemento do complemento de caução, no valor total de R$ 6.750,26 (seis mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), referentes aos meses de abril e maio, na fatura de água relativa ao mês de outubro de 2024 (fls. 107).
Nesse diapasão, verifica-se que a consumidora procurou novamente à concessionária, em 23/10/2025, contudo, nenhum outro procedimento foi agendado, tudo sob o protocolo nº 20.***.***/5812-23 (fl. 108).
Com efeito, há diversas evidências de que o procedimento adotado pela concessionária violou o art. 63, §§ 3º ao 6º, da Resolução Arsal nº 137/2014.
Isso, porque a aferição do hidrômetro foi realizada em local diverso da unidade usuária, sem que a concessionária tenha comprovado o acondicionamento do medidor em invólucro específico, nem que este foi devidamente lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste.
Ademais, não há comprovação de que o procedimento foi realizado sob o acompanhamento do usuário e, tampouco, que foi efetivada a entrega do comprovante de procedimento adotado, com informações da data e do local fixados para a realização da aferição.
Do mesmo modo, verifica-se que a aferição foi efetuada pela própria Casal (fl. 106), não havendo documento que demonstre o encaminhamento do laudo técnico ao usuário, informando-o sobre a possibilidade de solicitação de uma nova aferição junto ao órgão metrológico oficial ou laboratório credenciado, nos termos do art. 63, inciso II e §§ 4º e 5º do citado regulamento.
Desta feita, não há provas de que foi permitida a efetiva participação do consumidor no momento da substituição e da aferição do medidor, com o fim de efetivar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há documentos que demonstrem que a parte agravante restou devidamente informada da possibilidade de avaliação do medidor por órgão metrológico oficial ou laboratório credenciado, terceiro equidistante e desinteressado, que melhor poderia examinar a regularidade do equipamento.
Curiosamente, após a substituição do medidor, realizada no dia 17/05/2024 (fl. 103), as leituras subsequentes apontam uma queda vertiginosa no consumo da unidade consumidora de titularidade da autora (fl. 85).
Tal fato põe em xeque a idoneidade do Laudo de Avaliação de fl. 106, pois, se o medidor anterior funcionava com regularidade, não há razões para o consumo de água apresentar uma queda brusca após a sua substituição.
Destarte, vislumbra-se a presença de provas que demonstram a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante, o que caracteriza a probabilidade do direito vindicado pela parte.
Já o perigo da demora é patente, uma vez a concessionária agravada informou, nos autos de origem, a suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora (fls. 25/26).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada, para determinar que a parte agravada, no prazo máximo 24h (vinte e quatro horas), providencie o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel de matrícula nº 22150860, localizado no Residencial Nossa Senhora Aparecida, nº 9, quadra nº 34 - Bom Sucesso, Arapiraca/AL, CEP 57300-970.
Para além disso, determino que a concessionária se abstenha de proceder nova suspensão no fornecimento do serviço de água no imóvel da agravante, bem como de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos ora questionados, ao menos até o julgamento de mérito do presente recursi.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 08:47
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 08:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 08:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 20:22
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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