TJAL - 0701070-02.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701070-02.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Nu Pagamentos S/A - Apelada: Gilvanete Rodrigues da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 371/387) interposto por NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), irresignado com a Sentença (fls. 337/346) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da "ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência", processo nº 0701070-02.2024.8.02.0046, ajuizada por Gilvanete Rodrigues da Silva. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 337/346), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente(s) as transferências via Pagamento Instantâneo - PIX no valor de R$ 2.851,12 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos) e no valor de R$ 3.894,21 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos) e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 20/12/2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." 03.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente modificada para reconhecer o direito à restituição em dobro do valor de R$ 3.894,21, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados da data da transferência. 04.
Em suas razões de fls. 371/387, o apelante defendeu, em síntese, que: (a) não praticou qualquer ato ilícito; (b) as transações foram realizadas com uso de senha pessoal, por dispositivo autorizado, e com reconhecimento facial validado; (c) o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas não foi possível a devolução por ausência de saldo na conta recebedora; (d) inexiste falha na prestação do serviço; e (e) eventual responsabilidade seria exclusiva da vítima ou de terceiros fraudadores. 05.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos. 06.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 394/398, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Argumenta que: (a) a apelação do Nubank limita-se a repetir os argumentos já refutados na sentença; (b) restou evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; (c) a autora foi ludibriada por terceiro se passando por funcionário do banco, tendo efetuado transferências via Pix no total de R$ 6.745,33; (d) a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, não afastada pela alegação de uso de senha pessoal; (e) o valor da indenização por danos morais está dentro da razoabilidade, dado o abalo psicológico sofrido; e (f) a restituição em dobro é cabível, pois houve recusa injustificada do banco em devolver os valores contestados. 07.É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Jasmin De-taddeo (OAB: 17764/AL) -
01/07/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
11/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:47
Decisão Proferida
-
06/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL) Processo 0701070-02.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Rodrigues da Silva - Réu: Nu Pagamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:46
Apensado ao processo
-
17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:16
Apensado ao processo
-
15/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Jasmin De-taddeo (OAB 17764/AL) Processo 0701070-02.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilvanete Rodrigues da Silva - Réu: Nu Pagamentos S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar inexistente(s) as transferências via Pagamento Instantâneo - PIX no valor de R$ 2.851,12 (dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos) e no valor de R$ 3.894,21 (três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos) e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de 20/12/2023 até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
08/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/08/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 08:23
Decisão Proferida
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703681-25.2024.8.02.0046
Jose Adriano da Silva Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 17:41
Processo nº 0703770-48.2024.8.02.0046
Jose Caique da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Nunes de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 01:20
Processo nº 0002183-52.2012.8.02.0046
Adriana Melo dos Santos
Moises Melo dos Santos
Advogado: Paulo Guilherme de Faria
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2012 16:24
Processo nº 0702297-27.2024.8.02.0046
Andrea Alves Tenorio de Holanda
Tomaz Tenorio de Holanda Neto
Advogado: Jose Alberto Camilo de Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 16:26
Processo nº 0702094-65.2024.8.02.0046
Fad Moreira Eireli - ME.
Fortlev Ind. e Com. de Plasticos LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 21:30