TJAL - 0752535-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL) - Processo 0752535-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Lavoisier Monteiro Leitão JuniorB0 - B1Thais Toledo Tenório MonteiroB0 - B1Maria Rita Primo ToledoB0 - B1Lara Primo Toledo LeitãoB0 - RÉU: B1Latam Airlines Brasil - Tam Linhas Aereas S/AB0 - Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, conforme termo de acordo acostado às fls.68/70, julgando EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas eventuais custas processuais pelo Réu, nos termos do art.90, §3º do CPC, bem como cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Como houve renúncia do prazo recursal, certifique-se e após, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 17:26
Homologada a Transação
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09/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:48
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB 9729/AL) Processo 0752535-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lavoisier Monteiro Leitão Junior, Thais Toledo Tenório Monteiro, Maria Rita Primo Toledo, Lara Primo Toledo Leitão - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:30
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:05
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 21:01
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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