TJAL - 0701353-29.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:09
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Vilma Araujo Tito de Azevedo Melo (OAB 15018/AL) Processo 0701353-29.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ipm Consultoria, Treinamento e Ensino Ltda. (Instituto Preparatório Militar) - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ipm Consultoria, Treinamento e Ensino Ltda. para CONDENAR Eduardo Fernando Silva Gato ao pagamento da quantia de R$ 2.212,92 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa e dois centavos), conforme memorial apresentado, já acrescida de multa contratual, juros moratórios e honorários advocatícios, nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Sobre tal valor incidirão, a partir da citação, juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 10:12:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 08:07
Expedição de Carta.
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10/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 21:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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