TJAL - 0700485-27.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700485-27.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claro dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Há um procedimento próprio para exibição de coisas e documentos no vigente Código de Processo Civil, existindo algumas diferenças ritualísticas quando movido em relação ao próprio requerido ou a terceiro.
No presente caso, vê-se que não há pedido de se decidir por meio de tutela de urgência se os requeridos têm ou não a obrigação de exibir os documentos.
Vê-se, ainda, que foi comprovada a efetivação do pedido em sede administrativa, antes do ajuizamento da demanda (fls. 129/204).
Assim, deve a parte requerida ser citada para que responda ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá exibir desde logo os documentos, escusar-se da obrigação de exibi-los (art. 404 do CPC) ou informar que não estão em posse destes, cientes de que a recusa injustificada ensejará a adoção das providências previstas no art. 403 do CPC.
Cite-se a parte requerida, nos moldes do parágrafo anterior.
Intime-se a parte autora. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:07
Decisão Proferida
-
14/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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