TJAL - 0700476-65.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL) - Processo 0700476-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Antonio Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 09 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*11.***.*01-11?pwd=KVImUGkI3Y3Qf9H5hy6JxF2bG3baOL.1ID da reunião: 811 9840 1611Senha: 516242 -
13/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL) - Processo 0700476-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Antonio Francisco da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 09 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
05/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla Soares Vilarins Tenório (OAB 15509/AL) Processo 0700476-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Francisco da Silva - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem da inscrição.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que a probabilidade no presente momento processual seria frágil, decorrente somente da alegação do autor de não reconhecimento do débito.
Além disso, não se encontra presente o requisito do perigo de dano, dado o grande lapso temporal em que os supostos descontos indevidos que vem sendo realizados.
Com efeito, observa-se no histórico de crédito do INSS (fl. 23), que os descontos dos dois empréstimos questionados iniciaram nos meses de agosto e setembro de 2023, respectivamente, sendo realizado sucessivamente mês após mês.
Contudo, considerando que o demandante somente vem a contestar os descontos, dizendo-lhes indevidos, em maio de 2025, ou seja, quase 02 (dois) anos após a primeira dedução, deve ser afastada qualquer alegação de perigo de dano de seu próprio sustento, inexistindo perigo concreto e atual.
O pedido de tutela não demonstrou o perigo de dano, e ausentes elementos comprobatórios intrínsecos à concessão da medida antecipada, elencados no artigo 300 do CPC, ante a cumulatividade, deve o pedido ser indeferido Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para avaliar a probabilidade de provimento do presente recurso, interposto contra decisão que indeferiu a medida pleiteada na inicial, há que se observar o preenchimento no caso dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - No caso dos autos, a reclamação administrativa foi protocolada em novembro de 2023, mais de um ano após o início dos descontos.
III - Considerando o lapso temporal que a agravante vem suportando os referidos descontos, a tese de que estes estariam comprometendo sua subsistência, inicialmente, não merece prosperar.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0657601-38.2024.8.13.0000 1.0000.24.065759-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO - DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - Inexistindo qualquer decisão judicial que tenha declarado nulo o pronunciamento emitido pelo juízo incompetente, e não sendo mesmo o caso de declará-lo, mormente porque resolveu uma questão em tese urgente invocada pela parte autora/agravante (princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional), impõe-se conservar, em princípio e ao menos sob o aspecto da validade, o ato decisório praticado pelo juízo da 6ª Vara Cível - No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora e decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Considerado o extenso lapso temporal entre a data em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada, e a propositura da ação de origem, bem como a ausência de esclarecimento quanto ao recebimento da quantia oriunda do empréstimo, tampouco se, tendo recebido, teria sido providenciada a devolução, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0264622-33.2024.8.13.0000 1.0000.23.327367-1/002, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 00:07
Decisão Proferida
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12/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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