TJAL - 0700281-07.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: MARIA JORDANE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 12269/AL) - Processo 0700281-07.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Aldo José do BonfimB0 - RÉU: B1Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/AB0 - B1Ciaxa Vida e Previdência S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Seguradora S/A, em face da sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro prestamista, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A Caixa Vida e Previdência S/A sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, matéria de ordem pública, que poderia ter sido reconhecida de ofício.
Alega que a contratação se deu em 11/09/2018, e que o ajuizamento da demanda apenas em fevereiro de 2024 atrairia a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Por sua vez, a Caixa Seguradora S/A alega omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva, destacando que não possui mais vínculo com a administração ou comercialização dos seguros prestamistas objeto da demanda, cuja responsabilidade atualmente recairia exclusivamente sobre a Caixa Vida e Previdência S/A. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto à alegação de omissão sobre a prescrição, não assiste razão à embargante.
A matéria foi expressamente enfrentada na sentença, que afastou a tese de prescrição com base no entendimento de que a demanda se funda em descontos mensais indevidos por serviço não contratado, hipótese que atrai a aplicação do art. 27 do CDC, com prazo de cinco anos contado do último desconto, e não da data da contratação.
Destacou-se, ainda, que não há comprovação nos autos de início de contagem anterior a 2019, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2024.
Portanto, inexiste omissão nesse ponto, tratando-se de mera inconformidade da parte com o fundamento jurídico adotado, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração.
No que se refere à alegação de omissão na análise da ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, procede parcialmente o argumento.
De fato, a sentença abordou a cadeia de fornecimento de forma conjunta, mas não individualizou a análise quanto à Caixa Seguradora S/A, embora tenha mantido ambas as rés no polo passivo.
Todavia, nos autos constam documentos como os extratos de desconto que indicam a vinculação dos valores à Caixa Vida e Previdência S/A, sem evidência inequívoca de relação contratual com a Caixa Seguradora S/A.
Assim, considerando os limites da demanda, a ausência de comprovação de envolvimento direto da Caixa Seguradora S/A na origem dos descontos, e visando à adequada delimitação da relação de consumo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, excluindo-se a Caixa Seguradora S/A do polo passivo da lide, por ausência de legitimidade.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, reformando a sentença nesse ponto, para julgá-la parte ilegítima, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Mantenho inalterado o restante do julgado.
Intimem-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:25
Apensado ao processo
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:40
Apensado ao processo
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0700281-07.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aldo José do Bonfim - Réu: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A, Ciaxa Vida e Previdência S/A - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC formulados por ALDO JOSÉ DO BONFIM em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A, para: a) Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente atualizados desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,16 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 09:08:22, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 13:43
Decisão Proferida
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20/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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