TJAL - 0804857-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804857-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cézar Moises Ferreira da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cézar Moises Ferreira da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0715058-94.2025.8.02.0001 proposta em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
A decisão agravada (fls. 41-44) o magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões, o Agravante aduz que: (a) alienou o veículo em 2019, entregando a posse e assinando o recibo de compra e venda com firma reconhecida, mas a transferência não foi efetivada junto ao DETRAN; (b) tem suportado graves prejuízos em razão da continuidade de autuações e cobranças de multas de trânsito, conforme documentos anexos; (c) há risco de suspensão de sua CNH em razão do acúmulo de multas; e (d) requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender a responsabilidade do Agravante quanto ao veículo, inclusive quanto a multas futuras e, no mérito, o provimento definitivo do agravo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constato que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante na ação de origem restou deferido na decisão agravada, o que evidencia a sua ausência de interesse em reiterá-lo em sede recursal, tendo em vista que, uma vez deferida a referida benesse, seus efeitos prevalecem para todas as instâncias e processos incidentes, a menos que venha a ser expressa e fundamentadamente revogada.
Assim, não conheço do recurso quanto a tal pretensão, contudo, considerando que, quanto aos demais aspectos suscitados se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso e transcendo, por ora, à deliberação acerca do pedido de efeito suspensivo.
Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário prevê a necessidade de que sejam observados 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do recurso reside em verificar à possibilidade de concessão da tutela antecipada para suspender a responsabilidade do agravante em relação às infrações de trânsito e débitos relativos ao veículo que, segundo alega, foi por ele vendido em 2019, mas não transferido formalmente pelo adquirente.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada.
Na hipótese em apreço, conquanto o Agravante afirme ter alienado o veículo em 2019, entregando a posse e assinando o recibo de compra e venda com firma reconhecida, não se verifica nos autos qualquer comprovação inequívoca da tradição do bem, como, por exemplo, comprovante de entrega do veículo ou outro documento hábil a evidenciar o efetivo repasse da posse ao adquirente.
No sistema jurídico pátrio, a transferência de propriedade de veículo automotor somente se aperfeiçoa com o registro junto ao órgão competente, conforme preconiza o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, ainda que se alegue a tradição do bem, caberia ao Agravante demonstrar minimamente a efetiva entrega do veículo ao comprador, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, ausente o comprovante de tradição e, por conseguinte, a demonstração da probabilidade do direito invocado, inexiste suporte probatório suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Cézar Moises Ferreira da Silva (OAB: 21707/AL) -
13/05/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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