TJAL - 0804862-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804862-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: JOSÉ PAULO CARDOSO DA SILVA - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo integralmente Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição para revogar o capítulo da Decisão impugnada no tocante à determinação para que a instituição financeira retire o nome da parte agravada nos cadastros dos inadimplentes, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELATÓRIO SCR.
DÍVIDA QUITADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESTRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER S.A., CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE HÁ FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O RELATÓRIO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POIS TEM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E NÃO EQUIVALE A PROTESTO OU ANOTAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA.04.
NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A DÍVIDA FOI QUITADA MEDIANTE ACORDO FORMALIZADO EM JULHO DE 2024, COM CORRESPONDENTE BAIXA DA RESTRIÇÃO, E QUE NÃO HÁ REGISTROS ATIVOS DE INADIMPLEMENTO NOS MESES SUBSEQUENTES, TAMPOUCO PROVAS DE NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.05.
A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA DOS REGISTROS DO SCR NÃO SE JUSTIFICA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.06.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, PODE SER CONCEDIDA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.07.
NO CASO, A PARTE AUTORA APRESENTA ELEMENTOS MÍNIMOS QUE JUSTIFICAM A INVERSÃO, HAVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E CLARA DESPROPORCIONALIDADE TÉCNICA ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.08.
A SÚMULA 297 DO STJ CONFIRMA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, REFORÇANDO A LEGITIMIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O REGISTRO DE INADIMPLEMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) NÃO SE CONFUNDE COM A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.11.
A EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO SCR SOMENTE É CABÍVEL DIANTE DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO REGISTRO OU INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.12.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER MANTIDA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.13.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUBMETIDAS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII; SÚMULA 297 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Felipe Vouguinha dos Santos (OAB: 183566/RJ) - Michel Cesar Toffano (OAB: 141621/MG) - Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) -
22/07/2025 11:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:24
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:17
Ato Publicado
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04/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:15:38 local.
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04/07/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 17:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804862-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: JOSÉ PAULO CARDOSO DA SILVA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco Santander S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo que, além de inverter o ônus da prova, deferiu liminar determinando "a retirada do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a parte agravada realizou a contratação do empréstimo pessoal Unificado de nº 320000260850 formalizado na data de 29/03/2022 via telemarketing.
O valor solicitado é de R$8.966,96, em 10 parcelas de R$1.099,40 com o primeiro vencimento em 30/04/2022 e o último em 30/01/2023.
Além do empréstimo, houve a adesão do cheque especial vinculado com a conta corrente 3656 20157294 e os Cartões de crédito 660000377410 e 660000377420 formalizados em 04/06/2021 via telemarketing". 03.
Aduziu que "devido à inadimplência dos pagamentos das operações, os contratos foram migrados para o sistema de cobranças do banco em 27/09/2022, 30/09/2022, 10/10/2022 e 10/10/2022.
Houve a formalização do acordo de nº 242124394 em 03/07/2024 via Serasa, valor negociado de R$1.154,52 em uma única parcela com vencimento em 09/07/2024, pagamento via boleto.
O acordo foi liquidado em 03/07/2024 e não há mais restrições no nome do autor.
O autor cita o financiamento Aymoré de nº 020035910910 formalizado em 12/11/2021.
Verificamos que o contrato encontra-se liquidado e a baixa do gravame foi realizada em 20/04/2024". 04.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o banco requerido, promovesse a exclusão do nome da parte autora do cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a instituição financeira consignou que devido a inadimplência de alguns contratos houve a formalização do acordo de nº 242124394 em 03/07/2024 via Serasa, e, diante do adimplemento em 03/07/2024, houve a exclusão do nome do autor do rol dos inadimplentes, não havendo mais restrição no nome do autor. 11.
Da mesma forma, com relação ao financiamento Aymoré de nº 020035910910 formalizado em 12/11/2021, argumentou que houve baixa do gravame em 20/04/2024. 12.
Em análise aos autos de origem, observo que, malgrado o Juízo a quo tenha se referido à inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, somente percebo comprovação da informação de prejuízo constante no SCR, não verificando qualquer comprovação da negativação do nome do agravado junto ao Serasa ou SPC, tampouco protestos vinculados a seu nome. 13. À vista disso, há de se registrar, neste momento, que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR tem registro de todas as movimentações relacionadas às dívidas com instituições financeiras, possibilitando, com isso, que seja possível a consulta do saldo devedor, o tipo de operação de crédito, a situação da dívida, entre outras informações relevantes. 14.
Deste modo, em princípio, não tem natureza de restrição de crédito, sendo uma ferramenta que auxilia na avaliação da necessidade de contratar uma nova operação de crédito, bem como para verificar a existência de eventuais dívidas não reconhecidas. 15.
Assim, é possível que o nome da parte contratante possa constar no SCR caso tenha realizado transações financeiras, não sendo tal circunstância equivalente, por si só, ao reconhecimento de pendências financeiras. 16.
No caso dos autos, de uma simples análise do Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR acostado às fls. 78/102, observo que existe registro de dívida em prejuízo referente ao mês de junho de 2024, havendo informação de que, após a quitação do acordo de nº 242124394 em 03/07/2024 via Serasa, foi retirada a restrição.
Afora isso, quanto ao financiamento Aymoré de nº 020035910910 foi informado que houve baixa do gravame em 20/04/2024. 17.
Enfim, em princípio, ao que parece o registro em prejuízo promovido pela instituição financeira agravante foi legítima, até o momento do adimplemento da suposta dívida, questão que deverá ser apurada em meio à instrução processual. 18.
No entanto, observa-se que dos elementos de provas constantes nos autos, nos meses de julho de 2024 a setembro de 2024 não consta qualquer registro, conforme fls. 79 dos autos, portanto, não se observa comprovação de qualquer anotação regular ou irregular com relação ao autor. 19.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, inexistindo qualquer elemento que evidencie a irregularidade do registro, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão quanto a tal ponto. 20.
No que concerne a questão envolvendo a inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 21.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 22.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 23.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 24.
Conforme se observa no caso concreto, a autora propôs ação anulatória de débito c/c reparação de danos morais" , afirmando que "Promovente, em 20-12-2021, financiou um veiculos FIAT ESTRADA WORKING CE, PLACA, PQR9E13, ANO 2016.
Posteriomente ingresou em juízo conta o demandante por meio uma ação de revisional de contrato de financiamento.
Sendo que na da 19-04-2024, o requente quitou o fiananciamento a avista (...)". 25. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar a parte autora, aqui agravante, afirmou ter quitado a dívida. 26. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 27.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 28.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo, sustando o capítulo da Decisão impugnada no tocante à determinação para que a instituição financeira retire o nome da parte agravada nos cadastros dos inadimplentes. 29.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 30.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 31.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 32.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 33.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Felipe Vouguinha dos Santos (OAB: 183566/RJ) - Michel Cesar Toffano (OAB: 141621/MG) - Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL) -
13/05/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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