TJAL - 0804901-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:02
Ciente
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22/05/2025 15:33
devolvido o
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22/05/2025 15:33
devolvido o
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22/05/2025 15:33
devolvido o
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804901-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Pereira Gomes - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas Ao Sicredi - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S./A. - Banco Banese - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Pereira Gomes S/A, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 0720231-02.2025.8.02.0001, movida em face de Banco do Estado de Sergipe, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...]Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento,não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Em síntese de suas razões (fls. 01/08), o agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão combatida, pugnando para que sejam suspensos todos os descontos realizados em sua aposentadoria sob o argumento de que é pessoa idosa e está com sua renda seriamente comprometida devido a quantidade de descontos de empréstimo, razão pela qual tem enfrentado significativas dificuldades financeiras, encontrando-se em situação de extrema precariedade.
Subsidiariamente, requer "a redução dos descontos para até 30% do valor da aposentadoria, conforme previsto no novo procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/21". É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, destaco que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
O cerne da demanda recursal reside em aferir o (des)acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela liminar em ação de repactuação de dívidas, por entender que: "até o momento,não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes" .
Nesse sentido, sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida incólume a decisão combatida.
Vejamos.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, passou a tratar sobre as situações dos consumidores de boa-fé que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O objetivo da norma, como visto, é permitir que o consumidor superendividado consiga repactuar seus débitos, como em uma espécie de recuperação judicial, permitindo, dessa forma, sanar suas dívidas e ao mesmo tempo garantir um mínimo existencial para manutenção própria e de sua família.
Ressalte-se que, objetivando regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022, o qual, em relação ao mínimo existencial, assim prevê: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), passou a dispor, outrossim, sobre o procedimento a ser observado pelo consumidor que almeja a repactuação, o qual envolve tanto uma fase inicial conciliatória, na qual há a elaboração de um plano de pagamento de dívida pelas partes, quanto uma fase judicial propriamente dita, por meio da qual o Magistrado, de forma compulsória, pode repactuar os débitos em questão.
In verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dos referidos dispositivos observa-se que o legislador estabeleceu uma obrigação tanto ao devedor quanto aos credores.
Assim, é dever daquele primeiro apresentar sua proposta de pagamento de seus débitos, ao tempo em que estes últimos devem comparecer à audiência de conciliação para ouvirem a proposta de pagamento, para com ela concordarem ou não.
Contudo, conforme observado pelo Juízo a quo, não há, até o momento, uma demanda de repactuação de dívidas e, nos termos do art. 104-B supracitado, somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o requerente iniciar um processo por superendividamento.
Todavia, em seu instrumento recursal, o agravante aduz que a concessão da tutela de urgência não é incompatível com o processo de negociação.
Não obstante, também não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, da análise do caderno processual de origem, mais precisamente do documento de fl. 19, observo que o autor aufere uma renda bruta no valor de R$ 22.317,42 (vinte e dois mil trezentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos).
Desse valor, estão comprometidos o total de R$ 14.595,96 (quatorze mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) correspondente a margem consignável utilizada, restando o montante líquido de R$ 7.721,46 (sete mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos).
Apesar disso, tenho que o montante que lhe resta é elevando, mostrando-se, ao menos a princípio, condizente com a manutenção do mínimo existencial da parte, na medida em que, como visto, a quantia líquida remanescente encontra-se muito superior à quantia prevista no artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais).
Tal situação, a meu ver, demonstra não restar evidenciada nos autos o direito almejado.
A fundamentação até o momento empreendida converge também para a conclusão de que o autor não demonstrou a presença, do mesmo modo, do requisito relativo ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E isso porque, estando garantidas à parte as condições financeiras para sua subsistência, ainda que de forma mínima, não há que se falar na urgência concreta a se permitir uma intervenção judicial nos contratos particulares, regidos pela força obrigatória da pacta sunt servanda, de forma a antecipar as fases do procedimento de repactuação de dívidas legalmente estabelecidas e, até mesmo, prejudicar a etapa conciliatória prevista pelo legislador pátrio.
Em verdade, a concessão da liminar nessa fase procedimental, garantindo a suspensão dos descontos ou mesmo sua recomposição, a meu ver, apenas pode ser levada a efeito em casos de manifesta desproporção entre os ganhos do indivíduo e suas dívidas, em que efetivamente verificado, de plano, que o mínimo existencial do consumidor está sendo lesado, o que, repise-se, não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que este Julgador não desconhece as disposições contidas na Lei n.º 10.820/2003, que, ao tratar sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, inicialmente, a possibilidade de descontos nos rendimentos do consumidor no percentual máximo de 30% (trinta por cento), o qual, posteriormente, foi alterado, por meio da Lei n.º 14.601 de 2023, para 45% (quarenta por cento) - sendo 35% (trinta e cinco por cento) correspondente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% (cinco por cento) para cartões de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e 5% (cinco por cento) para cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (art. 6º, § 5º).
No entanto, ainda assim, para que a situação vivenciada pelo Autor possa ser melhor apreciada, apurando-se a observância desse limite no caso concreto, faz-se necessário um Juízo mais aprofundado sobre as provas que instruem os autos, situação incompatível a essa fase processual de cognição sumária, principalmente sem se permitir aos credores se manifestarem adequadamente, indicando, dentre outros aspectos, a data de cada operação, seus valores, a adoção das cautelas necessárias ao cumprimento da norma consumerista.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM 30%.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805386-44.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS DEBITADO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 1085.
PREVENÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO DEVE OCORRER COM UMA INDEVIDA INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS.
SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803707-09.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maragogi; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2023; Data de registro: 13/07/2023) Portanto, o Agravante não demonstrou em sua peça recursal os requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - probabilidade do direito e perigo na demora -, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo incólume a decisão objurgada.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) - Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) - Cassiano Pires Vilas Boas (OAB: 214984/RJ) -
13/05/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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