TJAL - 0804912-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804912-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Romar Restaurante Ltda - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:15
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804912-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Romar Restaurante Ltda - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 231/232 dos autos de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido Liminar c/c Perdas e Danos" tombada sob o n.° 0713791-87.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Romar Restaurante LTDA.
Na origem, o agravante pleiteou a suspensão imediata das execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98, sob o fundamento de que o agravado vem utilizando obras protegidas sem a devida autorização e sem o recolhimento dos valores devidos aos titulares dos direitos autorais.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que a pretensão demandaria dilação probatória e que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, considerando possível o ressarcimento futuro dos danos alegados, nos seguintes termos: "[...] Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso que a regularidade da contratação demanda instrução probatória, impedindo o deferimento nesta fase inicial da tutela pretendida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...]" Em suas razões (fls. 1/16), o agravante sustenta que a tutela provisória requerida encontra amparo direto no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, cuja aplicação independe da demonstração de perigo de dano ou risco de irreversibilidade, bastando a violação ao direito autoral para ensejar a medida.
Argumenta que há provas suficientes nos autos, como vídeos, notificações e demonstrativos de débito, que comprovam a execução pública não licenciada de obras protegidas, reiterando que o uso indevido persiste desde abril de 2022.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar ao agravado a suspensão das execuções musicais, sob pena de multa, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida.
Por meio de decisão monocrática (fls. 127/134), deferi o pedido liminar formulado no recurso, de modo a determinar a suspensão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a execução pública - compreendendo transmissões e retransmissões - de obras musicais, literomusicais e fonogramas no estabelecimento do agravado, enquanto perdurar a ausência de autorização junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, até julgamento ulterior de mérito.
Embora devidamente intimado, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fl. 140.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804912-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Romar Restaurante Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
18/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:38
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:38:15 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804912-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Agravado: Romar Restaurante Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 231/232 dos autos de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido Liminar c/c Perdas e Danos" tombada sob o n.° 0713791-87.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Romar Restaurante LTDA.
Na origem, o agravante pleiteou a suspensão imediata das execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98, sob o fundamento de que o agravado vem utilizando obras protegidas sem a devida autorização e sem o recolhimento dos valores devidos aos titulares dos direitos autorais.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que a pretensão demandaria dilação probatória e que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, considerando possível o ressarcimento futuro dos danos alegados, nos seguintes termos: "[...] Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso que a regularidade da contratação demanda instrução probatória, impedindo o deferimento nesta fase inicial da tutela pretendida.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [...]" Em suas razões (fls. 1/16), o agravante sustenta que a tutela provisória requerida encontra amparo direto no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, cuja aplicação independe da demonstração de perigo de dano ou risco de irreversibilidade, bastando a violação ao direito autoral para ensejar a medida.
Argumenta que há provas suficientes nos autos, como vídeos, notificações e demonstrativos de débito, que comprovam a execução pública não licenciada de obras protegidas, reiterando que o uso indevido persiste desde abril de 2022.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar ao agravado a suspensão das execuções musicais, sob pena de multa, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, relativo ao pedido de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne do presente recurso reside na insurgência contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, este com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/98, a fim de que fosse determinada a imediata suspensão das execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas pelo agravado, Romar Restaurante LTDA., sob o argumento de que tais utilizações estariam ocorrendo sem a devida autorização dos titulares dos direitos autorais e em manifesta violação ao disposto no art. 68 da referida norma.
Extrai-se da narrativa autoral, bem como das provas já coligidas aos autos, notadamente os vídeos constantes na certidão de mídia acostada à fl. 222 do caderno processual originário, que o agravado vem realizando execuções públicas de obras musicais legalmente protegidas, sem a devida e prévia autorização dos respectivos titulares, em flagrante afronta ao disposto no art. 68 da Lei nº 9.610/98 Lei de Direitos Autorais, que estabelece como condição indispensável para tais utilizações a autorização expressa dos autores ou de seus representantes legais, o qual passo a transcrever: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6ºO usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8ºPara as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior.(Grifo nosso) Por sua vez, o descumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei de Direitos Autorais autoriza a aplicação das penalidades nela previstas, destacando-se, entre estas, a possibilidade de imediata suspensão ou interrupção das transmissões, retransmissões ou comunicações públicas de obras protegidas, conforme expressamente previsto em seu art. 105, veja-se: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Ademais, o art. 99 da norma em análise confere ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD a competência para arrecadar e distribuir os valores decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, atribuindo-lhe, portanto, prerrogativa legal para promover a cobrança dos direitos autorais em nome dos titulares.
Vejamos: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100- B. [...] § 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98.
A cobrança promovida pelo agravante consubstancia exercício regular de direito, amparado na legislação autoral vigente, porquanto compete aos titulares das obras intelectuais, ou às associações que os representam no âmbito do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, a fixação dos critérios de cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização pública dessas obras, nos termos deliberados em Assembleia Geral.
Por conseguinte, legítima se mostra, também, a postulação de aplicação das penalidades previstas no art. 105 do referido diploma legal, quando constatada a utilização indevida das obras protegidas.
Destaco que esta matéria já foi debatida no âmbito desta Corte de Justiça, por meio dos julgados abaixo ementados: DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO.
TUTELA INIBITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de execuções públicas de obras musicais realizadas pelo Município de São Miguel dos Campos/AL, sem prévia autorização e sem recolhimento de direitos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de eventos públicos pelo Município com execução de obras musicais protegidas, sem a devida autorização do titular, autoriza a concessão de tutela inibitória com base na Lei nº 9.610/1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 68 da Lei nº 9.610/98 exige autorização prévia e expressa do titular para a execução pública de obras musicais. 4.
O art. 105 da mesma lei prevê a suspensão imediata da execução pública realizada em violação aos direitos autorais, independentemente de comprovação de prejuízo patrimonial. 5.
A tutela inibitória visa impedir a continuidade da violação, sendo desnecessária a demonstração de periculum in mora ou dano irreparável, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.190.841/SC). 6.
A imposição de multa diária é medida adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela inibitória para suspender execuções públicas de obras musicais realizadas sem autorização do titular, com base nos arts. 68 e 105 da Lei nº 9.610/1998, independentemente de demonstração de dano efetivo. 2.
A imposição de multa diária é instrumento adequado para compelir o cumprimento da obrigação de não fazer e evitar a perpetuação da violação aos direitos autorais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 537; Lei nº 9.610/1998, arts. 68 e 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.190.841/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2013.(Número do Processo: 0810449-16.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/ PEDIDO DE LIMINAR C/ PERDAS E DANOS".
DECISÃO OBJURGADA CUJO TEOR INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ORA AGRAVANTE, VISANDO O ADIMPLEMENTO DE VALORES REFERENTES AOSDIREITOSAUTORAISDAS OBRAS MUSICAIS SUPOSTAMENTE EXECUTADAS.
LEI FEDERAL Nº 9.610/98 QUE GARANTE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO DE OBRA MUSICAL QUANDO NÃO RECOLHIDOS OS DIREITOS AUTORAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DOS VALORES CONCERNENTES AOSDIREITOS AUTORAIS AO ECAD.
ASSIM, ANTE A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSMISSÃO DE OBRA MUSICAL, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 105, DA LEI 9.610/98.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA PLEITEADA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE EXECUTAR OBRAS MUSICAIS SEM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO AUTORAL RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0808521-30.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 03/11/2024) (Grifo nosso) Nessa linha de raciocínio, entendo que o agravante logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito, diante da utilização indevida, pelo agravado, de obras musicais em seu estabelecimento comercial, sem a devida observância das formalidades legais exigidas.
De igual modo, reconhece-se o perigo de dano, na medida em que a inadimplência em questão compromete verbas de natureza alimentar, cujo prejuízo se agrava progressivamente, a cada dia de continuidade da violação, caso não seja promovida a regularização da autorização pela parte recorrida.
Adiante, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação, entendo prudente e adequado o valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, assim considerados aqueles realizados após o prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da ciência desta decisão.
Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, por entender que assim procedendo retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar formulado neste recurso para determinar que o agravado, Romar Restaurantes LTDA., suspenda, no prazo de 72 (setante e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a execução pública compreendendo transmissões e retransmissões de obras musicais, líteromusicais e fonogramas em seu estabelecimento, enquanto perdurar a ausência de autorização junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 11:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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