TJAL - 0804943-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:32
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 02:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:29
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 16:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 16:22
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804943-25.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Manoel Feliciano - Requerida: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação interposta por Manoel Feliciano, inconformado com a sentença de fls. 168/172 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 743184-91.2024.8.02.0001, que julgou improcedente ação ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas e outro.
Em suas razões recursais de fls. 01/18, o agravante busca o fornecimento de "PRÓTESE PARA MEMBRO INFERIOR ESQUERDO TRANSFEMURAL, COM ENCAIXE NU-FLEX SIV EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE SEAL-IN COM 05 (CINCO) ANÉIS DE VEDAÇÃO, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO (UNITY) ACOPLADO AO CHASSI DO PÉ, JOELHO COM TECNOLOGIA MAGNETOREOLÓGICA RESPONSIVA ELETRÔNICA, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA EM FIBRA DE CARBONO COM LÂMINAS BIPARTIDAS E CAPA COSMÉTICA", conforme prescrição médica, em razão de amputação do membro inferior esquerdo a nível médio do fêmur (CID S78.1), decorrente de diabetes mellitus e complicações com doença arterial obstrutiva periférica.
Assim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, a fim de que seja determinado o fornecimento da prótese consoante prescrição médica. É o relatório.
Nos termos do art.1.012, caput e§1º,V, doCPC, a apelação terá efeito suspensivo, podendo, contudo, a sentença produzir efeitos imediatamente após sua publicação, entre outras hipóteses, quando confirma, concede ou revoga a tutela provisória concedida anteriormente.
O mesmo artigo, no § 3º, I, prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Essa é a hipótese dos autos.
Conforme previsto no§ 4º do art.1.012doCPC, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, presente fundamentação relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso sub judice, a parte autora manejou o presente pedido de efeito suspensivo, com a finalidade de ser deferido, em caráter de urgência, o fornecimento da prótese prescrita pelo médico que o acompanha, indicada como necessária para sua reabilitação funcional.
De pronto consigno que verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado está evidenciada pela documentação que instrui o pedido, especialmente o laudo médico circunstanciado (fls. 28-29 dos autos de origem), que atesta a necessidade do uso da prótese específica solicitada, destacando a ineficácia da prótese convencional anteriormente fornecida pelo SUS, a qual, segundo relatado, ocasionou dores lombares, gasto energético elevado e lesões ao coto do paciente.
Destaco que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 106, para obtenção de equipamentos de saúde não fornecidos pelo SUS, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/equipamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/equipamentos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/equipamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, tais requisitos restam satisfeitos, pois: (i) há laudo médico fundamentado que atesta a necessidade específica da prótese solicitada e a ineficácia da prótese convencional fornecida pelo SUS (fls. 28/29 dos autos de origem); (ii) a hipossuficiência financeira é comprovada pela respectiva declaração de fl. 22 dos autos de origem, tendo inclusive sido deferida a gratuidade da justiça; e (iii) a prótese prescrita possui registro na ANVISA, conforme parecer de fl.118.
Saliente-se que, não obstante o parecer do NIJUS (fls. 161/163) indicando que existem outras alternativas de próteses para o caso, deve prevalecer, a princípio, a prescrição do médico assistente do paciente, profissional que o acompanha e conhece suas peculiaridades clínicas, sobretudo considerando o quadro de diabetes mellitus que aumenta significativamente.
Vale ressaltar que o próprio NATJUS, em seu parecer (fls. 118/120), reconheceu que a prótese requerida possibilitaria a marcha funcional do paciente, concluindo que há elementos técnicos que justificam a solicitação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a reserva do possível não constitui óbice à concretização do direito fundamental à saúde, especialmente quando não demonstrada concretamente a incapacidade financeira do ente público.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a demora no fornecimento da prótese adequada pode agravar a situação do apelante, que já sofre com limitações funcionais significativas devido à amputação, além do risco de complicações decorrentes da diabetes, que podem resultar em novas lesões provocadas pelo uso de prótese inadequada.
Forte nessas considerações, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao apelação, para fins de determinar que os requeridos/apelantes forneçam a prótese prescrita pelo laudo médico de fls. 28-29, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, estabeleço, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem ora proferida, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
OFICIE-SE ao juízo de primeiro grau.
INTIMEM-SE as partes do conteúdo desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
13/05/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:39
Distribuído por dependência
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06/05/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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