TJAL - 0804955-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:53
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804955-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudivan Lopes da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão liminar proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 21/23), reformando Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, inclusive as vencidas, caso em que a parte agravada deve se abster de inserir seu nome no rol dos inadimplentes ou promover qualquer ato de constrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CLAUDIVAN LOPES DA SILVA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADO A SUSPENDER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR E A GARANTIR SUA PERMANÊNCIA NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS CONTRATADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O CONSUMIDOR PODE, EM AÇÃO REVISIONAL, REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS PARA FINS DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM; (II) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 E COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE SOBRE O TEMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 IMPÕE AO AUTOR DE AÇÃO REVISIONAL O DEVER DE DISCRIMINAR AS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO, COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA E DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.04.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, INCLUSIVE DAS VENCIDAS, RESGUARDA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, IMPEDE A MORA E ASSEGURA O DIREITO DO CONSUMIDOR À MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E À NÃO NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO.05.
A MEDIDA, ALÉM DE EQUILIBRAR OS INTERESSES DAS PARTES, EVITA A INADIMPLÊNCIA ESTRATÉGICA E CONFERE EFETIVIDADE AO PROVIMENTO FINAL, MITIGANDO O RISCO DE DECISÕES INÓCUAS E DESESTIMULANDO A LITIGÂNCIA OPORTUNISTA.06.
A LIBERAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, GARANTE A JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO E RESGUARDA O FLUXO CONTRATUAL, SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DISCUTIDOS, CORRIGIDOS, AO FINAL DO PROCESSO.07.
A NEGATIVAÇÃO OU A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS POR PARTE DA CREDORA SOMENTE SE JUSTIFICA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL REGULAR E INTEGRAL DAS PARCELAS NO PRAZO CONTRATUAL.08.
A DECISÃO OBJURGADA, AO INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA, DESCONSIDERA A PRÁTICA REITERADA DESTA CORTE, SEGUNDO A QUAL A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO BEM SÃO MEDIDAS VIÁVEIS DESDE QUE O CONSUMIDOR DEPOSITE MENSALMENTE OS VALORES INTEGRAIS DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O CONSUMIDOR QUE AJUÍZA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PODE MANTER A POSSE DO BEM E EVITAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, DESDE QUE PROMOVA O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PACTUADAS, INCLUSIVE VENCIDAS.11.
O DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO AUTORIZA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ADOTAR MEDIDAS DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO, SEM NECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.12.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PODERÁ, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, LIBERAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O MONTANTE INCONTROVERSO DEPOSITADO, ASSEGURANDO A EFETIVIDADE E O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 330, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0807132-10.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025; TJAL, AI 0812792-82.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.03.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
13/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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13/08/2025 13:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de
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08/08/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 11:40
Ato Publicado
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28/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:03
Incluído em pauta para 28/07/2025 14:03:58 local.
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28/07/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:29
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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21/05/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804955-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudivan Lopes da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Claudivan Lopes da Silva objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas. 02.
Em suas razões, a agravante defendeu, em síntese o presença dos requisitos para a concessão da liminar buscada, defendendo que "o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas no que tange ao pedido de tutela de urgência nas ações de revisão de contratos de financiamentos, que deve o consumidor depositar em juízo o valor integral das parcelas contratadas a fim de ser garantida em seu favor a posse sobre o bem e obstar a negativação e/ou protesto do seu nome". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, pugnando, no mérito, modificação do ato judicial para que seja "a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de autorizar a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Sendo assim, observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, por entender que "os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - o que não deve ser confundida com veracidade, m as com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações não demonstram a plausibilidade do direito alegado".
Do depósito judicial do valor integral da prestação 10.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento por alienação fiduciária que tem como objeto um automóvel de marca RENAULT, modelo CAPTUR LIFE 16 2019, na cor BRANCA, identificado pela placa QWJ1767 e Renavam *11.***.*84-93, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). 11.
Analisando a situação posta, registro que, nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 12.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar, em favor da correspondente instituição financeira, aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 13.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 14.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim deve ser mantida a posse do bem, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 15.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 09 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
13/05/2025 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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