TJAL - 0804879-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:34
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804879-15.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: JOÃO DAVID DOS SANTOS RODRIGUES - Agravante: AURIONE ROCHA DA SILVA - Agravante: JOÃO PAULO DA SILVA - Agravante: JOAO MIGUEL DA SILVA SANTOS - Agravante: JOÃO LUCAS CABRAL DE LIMA - Agravante: JÉSSICA ADRIANA DE OLIVEIRA - Agravante: JOÃO DAVI DA SILVA AMARAL - Agravante: JOÃO ANDRÉ NUNES DE SOUZA - Agravante: JÉSSICA THAYS CABRAL DOS SANTOS - Agravante: JESSICA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Jéssica Adriana de Oliveira e outros, em face de decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:45
Prejudicado o recurso
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12/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804879-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JÉSSICA ADRIANA DE OLIVEIRA - Agravante: JESSICA DA SILVA - Agravante: JÉSSICA THAYS CABRAL DOS SANTOS - Agravante: JOÃO ANDRÉ NUNES DE SOUZA - Agravante: JOÃO DAVI DA SILVA AMARAL - Agravante: JOÃO DAVID DOS SANTOS RODRIGUES - Agravante: JOÃO LUCAS CABRAL DE LIMA - Agravante: JOAO MIGUEL DA SILVA SANTOS - Agravante: JOÃO PAULO DA SILVA - Agravante: AURIONE ROCHA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
24/07/2025 10:15
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804879-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JÉSSICA ADRIANA DE OLIVEIRA - Agravante: JESSICA DA SILVA - Agravante: JÉSSICA THAYS CABRAL DOS SANTOS - Agravante: JOÃO ANDRÉ NUNES DE SOUZA - Agravante: JOÃO DAVI DA SILVA AMARAL - Agravante: JOÃO DAVID DOS SANTOS RODRIGUES - Agravante: JOÃO LUCAS CABRAL DE LIMA - Agravante: JOAO MIGUEL DA SILVA SANTOS - Agravante: JOÃO PAULO DA SILVA - Agravante: AURIONE ROCHA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto por Jéssica Adriana de Oliveira e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Braskem S/A.
O decisum agravado (fl. 1499) foi concluído com base nos seguintes termos: Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1455-1469), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF),e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF)- INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões (fls. 1/15), os agravantes alegam: (a) que a demanda originária versa sobre pleito indenizatório decorrente da atividade de mineração de sal-gema pela agravada nos bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, o que teria provocado graves danos estruturais aos imóveis dos autores e à estabilidade do solo; (b) que há dois grupos de demandantes na ação: aqueles que firmaram acordo com a agravada e aqueles que mantêm suas pretensões indenizatórias, motivo pelo qual requereram o desmembramento do feito; (c) que também foi pleiteada a suspensão do processo em relação ao grupo que celebrou acordo, considerando a existência de Ação Civil Pública (ACP) revisional ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), que discute a legalidade e suficiência dos acordos; (d) que o juízo de origem indeferiu os pedidos sem apresentar fundamentação, o que violaria os artigos 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal; (e) que foram opostos embargos de declaração apontando omissão quanto à fundamentação e aos precedentes vinculantes do STJ (Tema 923) e do STF (Tema 675), os quais foram rejeitados sem análise do mérito; (f) que a decisão rejeitou o pedido de limitação de litisconsórcio autorizando a interposição do presente agravo, conforme o art. 1.015, inciso VIII, do CPC; (g) que o sobrestamento se mostra necessário para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual, com fundamento nos artigos 313, V,"a", do CPC; (h) que o presente recurso é tempestivo e os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual estão dispensados do preparo.
Dessa forma, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B.
Decisão às fls. 19/28 denegando o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões às fls. 46/53 na qual se sustenta, em essência, a subsistência da decisão impugnada.
Requer-se, ademais, a aplicação de multa ao agravante por litigância de má-fé, bem como a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, visando à apuração de eventual infração de natureza disciplinar. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/07/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804879-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JÉSSICA ADRIANA DE OLIVEIRA - Agravante: JESSICA DA SILVA - Agravante: JÉSSICA THAYS CABRAL DOS SANTOS - Agravante: JOÃO ANDRÉ NUNES DE SOUZA - Agravante: JOÃO DAVI DA SILVA AMARAL - Agravante: JOÃO DAVID DOS SANTOS RODRIGUES - Agravante: JOÃO LUCAS CABRAL DE LIMA - Agravante: JOAO MIGUEL DA SILVA SANTOS - Agravante: JOÃO PAULO DA SILVA - Agravante: AURIONE ROCHA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
18/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:51
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:51:30 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 12:48
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/06/2025 17:07
Ciente
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05/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:15
Incidente Cadastrado
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04/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:11
Ciente
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04/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:46
devolvido o
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04/06/2025 08:46
devolvido o
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04/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804879-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JÉSSICA ADRIANA DE OLIVEIRA - Agravante: JESSICA DA SILVA - Agravante: JÉSSICA THAYS CABRAL DOS SANTOS - Agravante: JOÃO ANDRÉ NUNES DE SOUZA - Agravante: JOÃO DAVI DA SILVA AMARAL - Agravante: JOÃO DAVID DOS SANTOS RODRIGUES - Agravante: JOÃO LUCAS CABRAL DE LIMA - Agravante: JOAO MIGUEL DA SILVA SANTOS - Agravante: JOÃO PAULO DA SILVA - Agravante: AURIONE ROCHA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto por Jéssica Adriana de Oliveira e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Braskem S/A.
O decisum agravado (fl. 1499) foi concluído com base nos seguintes termos: Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1455-1469), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF),e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF)- INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões (fls. 1/15), os agravantes alegam: (a) que a demanda originária versa sobre pleito indenizatório decorrente da atividade de mineração de sal-gema pela agravada nos bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, o que teria provocado graves danos estruturais aos imóveis dos autores e à estabilidade do solo; (b) que há dois grupos de demandantes na ação: aqueles que firmaram acordo com a agravada e aqueles que mantêm suas pretensões indenizatórias, motivo pelo qual requereram o desmembramento do feito; (c) que também foi pleiteada a suspensão do processo em relação ao grupo que celebrou acordo, considerando a existência de Ação Civil Pública (ACP) revisional ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), que discute a legalidade e suficiência dos acordos; (d) que o juízo de origem indeferiu os pedidos sem apresentar fundamentação, o que violaria os artigos 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal; (e) que foram opostos embargos de declaração apontando omissão quanto à fundamentação e aos precedentes vinculantes do STJ (Tema 923) e do STF (Tema 675), os quais foram rejeitados sem análise do mérito; (f) que a decisão rejeitou o pedido de limitação de litisconsórcio autorizando a interposição do presente agravo, conforme o art. 1.015, inciso VIII, do CPC; (g) que o sobrestamento se mostra necessário para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual, com fundamento nos artigos 313, V,"a", do CPC; (h) que o presente recurso é tempestivo e os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual estão dispensados do preparo.
Dessa forma, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao seu exame.
Ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Primeiramente, no que concerne à tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao menos por via de um juízo de cognição rasa, entendo que o pronunciamento jurisdicional agravado não apresenta vícios dessa natureza, tendo em vista que uma decisão sucinta não se confunde com uma decisão sem fundamentação.
Por oportuno, trago abaixo recente julgado retirado da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO - VALORES DE VGBL QUE FORAM DOADOS APÓS A PARTILHA - PEDIDO DE PAGAMENTO FORMULADO POR DETERMINADA HERDEIRA POSTERIORMENTE - NÃO ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. - Decisão sucinta não se confunde com decisão não fundamentada.
Esta conduz à invalidação do pronunciamento de origem, aquela não - Em processo de inventário, verificado, a partir da conduta processual dos herdeiros e em consonância com o art. 113 do CC/2002, que, após a partilha, houve doação de valores de VGBL que a integraram (em favor da inventariante), descabe acolher pedido de pagamento formulado por determinada herdeira - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte . (TJ-MG - AI: 25627382720228130000, Relator.: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2023) Nesse contexto, devo dizer também que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ventiladas pela parte, bastando que, para a fundamentação da decisão, o magistrado examine as teses fundamentais à solução da controvérsia, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, a meu ver, ainda que de forma sucinta, o Magistrado singular atendeu aos comandos dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC, ao consignar que o indeferimento do pedido de desmembramento do feito decorreria da ausência de "quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque" (fl. 1499).
Pois bem.
A controvérsia recursal pode ser subdividida em 2 (dois) pontos: a) (im)possibilidade do desmembramento da ação entre aqueles que não celebram e aqueles que realizaram acordo com a parte ré/agravada; b) (im)possibilidade de determinar a continuidade da tramitação das demandas dos autores que não realizaram acordo, sem prejuízo de eventual decisão de sobrestamento em relação aos autores que já compuseram acordo.
No que diz respeito ao pedido de desmembramento do processo, ao menos nesse primeiro momento, denoto que, tratando-se de demanda processual que não envolve qualquer hipótese de litisconsórcio necessário, eventual tumulto provocado nos autos deve ser atribuído aos próprios agravantes, de modo que tal responsabilidade não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Além disso, não vislumbro a caracterização de qualquer procedimento inadequado ou incabível na origem que traga prejuízo às partes em função da pluralidade de sujeitos no polo ativo da lide.
Nesse sentido, cito recente julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Rosiete Ferreira da Silva e outros contra sentença da 30ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na perda do objeto e na ausência de interesse processual.
O Juízo de primeiro grau entendeu que os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A, firmando acordo homologado pela Justiça Federal, com quitação irrevogável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a celebração do acordo extrajudicial homologado judicialmente configura perda do objeto da ação indenizatória por danos morais; (ii) estabelecer se há interesse processual na demanda após a adesão ao programa de compensação financeira da Braskem S/A; (iii) analisar se há fundamento para o desmembramento do feito; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de desmembramento do feito não merece acolhimento, pois o litisconsórcio ativo é faculdade das partes, não havendo qualquer tumulto processual causado pelo Poder Judiciário.
A matéria foi amplamente analisada pela sentença e por esta Corte, inexistindo justificativa para o desmembramento. 2) A celebração de acordo homologado judicialmente configura perda superveniente do objeto, pois há quitação irrevogável de eventuais direitos remanescentes, inclusive relativos a danos morais, tornando a ação de indenização desnecessária. 3) A existência de acordo formalizado e homologado na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Estadual, pois caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que os autores transacionaram seus direitos mediante adesão voluntária ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A. 4) Eventuais questionamentos sobre a validade, legalidade ou vícios do acordo devem ser formulados na Justiça Federal, onde foi homologado, não sendo a presente ação meio adequado para tal finalidade. 5) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 87, § 1º, do CPC, determinando-se sua distribuição proporcional entre os litisconsortes, com base na pretensão individual de cada autor.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.O pedido de desmembramento do feito não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte apelante, e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual. 2.A celebração de acordo homologado judicialmente, com quitação irrevogável de direitos, caracteriza perda do objeto e ausência de interesse processual na ação indenizatória subsequente. 3.Questionamentos sobre a validade ou eventual vício do acordo devem ser veiculados perante a Justiça Federal, não sendo a ação indenizatória meio adequado para tal finalidade. 4.Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, sendo calculados individualmente sobre a pretensão de cada autor. 5.
A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 487, III, b, 87, § 1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0725597-90.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0714577-10.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.12.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0706735-76.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024. (Número do Processo: 0706603-19.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2025; Data de registro: 18/02/2025) Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão de fato superveniente e relevante de ordem pública, consistente na celebração, por parte dos autores, de acordos com a Braskem, fundamentando-se no ajuizamento, pela Defensoria Pública, da Ação Civil Pública de nº 0807343-54.2024.4.05.8000, neste momento de cognição sumária, identifico que não merece provimento os requerimentos da apelante.
Neste ponto, entendo pertinente assentar algumas premissas relevantes.
O artigo 104 do Código de Defesa de Consumidor, aplicável ao microssistema da tutela coletiva e aos direitos individuais homogêneos, prevê que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Sob essa mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, porquanto aquela não configura litispendência.
Todavia, caso haja identidade de pedidos entre a demanda individual e a coletiva, os efeitos da coisa julgada oriundos da ação coletiva não beneficiarão o autor da ação individual, salvo se houver requerimento expresso de suspensão do processo, nos moldes estabelecidos pelo artigo 104 do CDC.
Diante de tais premissas, verifica-se que o simples ajuizamento de nova ação civil pública não enseja, por si só, a paralisação automática das ações individuais propostas por demandantes que firmaram acordo com a empresa Braskem S/A.
Ilustrativamente, mencione-se que a suspensão dos feitos relacionados ao objeto da Ação Civil Pública n.º 0803836-61.2019.4.05.8000 não se deu de forma imediata, mas apenas após deliberação adotada na Sessão Especializada Cível realizada em 07.02.2022.
Outrossim, como acima evidenciado, a suspensão das demandas individuais pressupõe requerimento específico por parte daqueles que alegam serem atingidos pelos mesmos fatos tratados na ação coletiva, indicando que a ação coletiva trata do mesmo objeto e tem o mesmo efeito.
Contudo, in casu, não restou comprovado que houve decisão determinando a pronta suspensão dos feitos individuais, nem se evidenciou adequadamente que há identidade de temas da nova ação coletiva com o presente julgamento, e de fato, o objeto da referida ação, conforme indicado pela parte apelante, seria referente à legalidade do acordo de compensação de danos firmado entre a Braskem e as vítimas do acidente geológico.
Sendo assim, considerando que o sobrestamento dos presentes autos não ocorrerá de forma imediata ou automática e que eventual procedência da ação coletiva citada não impediria nova ação ajuizada pelos autores que tiveram o processo extinto sem julgamento de mérito, afasta-se a alegação de necessidade de suspensão do processo.
Dessa forma, restando ausentes os requisitos inerentes à outorga do efeito suspensivo requestado, compreendo que este deve ser indeferido.
Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/05/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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