TJAL - 0701044-08.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 13892A/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701044-08.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maria Porto Bezerra - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Pserv Prestação de Serviço Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 13892A/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701044-08.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maria Porto Bezerra - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Pserv Prestação de Serviço Ltda. - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por José Maria Porto Bezerra em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos em sua conta bancária, bem como à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais.
Em preliminar, o Banco Bradesco sustentou ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediário nos pagamentos.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
Na qualidade de instituição depositária e gestora da conta bancária do autor, o banco tem o dever de zelar pela segurança das movimentações financeiras, inclusive de averiguar a regularidade de débitos recorrentes.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, verifica-se que foram efetivados descontos mensais vinculados à denominação "PSERV", sem que a instituição financeira ou a empresa co-ré tenham apresentado qualquer instrumento contratual firmado pelo autor que autorizasse tais lançamentos.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e, ausente prova de autorização para os descontos, há falha na prestação do serviço.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos débitos, bem como determinado o reembolso do montante total descontado (R$ 885,90), corrigido monetariamente desde cada débito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Contudo, não se mostra cabível a restituição em dobro, pois não restou demonstrada má-fé dos réus, sendo plausível o equívoco operacional decorrente de fraude ou contratação irregular por terceiros, o que configura engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
Também não se vislumbra dano moral indenizável.
A simples existência de débitos não autorizados, embora indevidos, não implica, por si só, abalo relevante aos direitos da personalidade do consumidor, principalmente quando ausente prova de negativação, exposição vexatória ou agravantes de ordem psíquica.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Maria Porto Bezerra em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, para: a) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A.; b) DECLARAR a inexistência dos débitos efetuados na conta bancária do autor vinculados ao serviço PSERV; c) CONDENAR, de forma solidária, os réus à restituição do valor de R$ 885,90 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 11:14:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:39
Expedição de Carta.
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29/05/2024 11:38
Expedição de Carta.
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29/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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