TJAL - 0700539-15.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700539-15.2025.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1C6 Bank S/AB0 - RÉU: B1Josenilton Paz da Silva JuniorB0 -
Vistos. Às fls. 169/171, a parte autora requereu que o réu fosse compelido a informar a localização exata do bem objeto da demanda.
Pois bem.
O pedido do autor deve ser indeferido, uma vez que inexiste disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado o dever de informar a localização do bem.
As diligências para localização incumbem, exclusivamente, ao credor fiduciário.
Ademais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro no que tange à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça apenas pelo réu quedar-se em silêncio sobre a localização do bem.
Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito, garantindo ao autor a persecução dos valores, mediante penhora.
Nesse sentido, dispõe o art. 4° do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Confira-se, também, o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69).
MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Deve ser conhecido o recurso que se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT (Tema 988), segundo o qual dispõe que o rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de eventual apelação, como ocorre no caso dos autos. 2.
Não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", conforme determina o art. 5°, inciso II, da CF. 3.
Incumbe à própria instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4°, do decreto-lei nº 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5088695-06.2023.8.09.0164, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Publicado em 20/04/2023 14:33:50) Busca e apreensão de bem móvel Alienação fiduciária Decisão agravada que indefere o pedido da instituição financeira, de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça Inexistência de dispositivo de lei que determine ao devedor a indicação da localização do bem objeto de busca e apreensão Na hipótese de não localização do veículo, é facultado à instituição financeira a conversão da ação em depósito ou execução Pedido, que viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, corretamente indeferido Decisão mantida Improvimento do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048862-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69 e atualizações) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e multa.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328319-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) No caso, embora deferida a liminar, observa-se que o mandado de busca e apreensão foi sequer cumprido, dada a ausência da certidão do oficial de justiça nos autos quanto à realização do ato, o que, ressalta-se, impede a conversão do presente feito em ação de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido feito pelo autor.
Intime-se o demandante para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indefiro também o pedido da parte ré de julgamento antecipado da lide, pela razão exposta à fl. 167. -
23/08/2025 10:10
Decisão Proferida
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:46
Publicado ato_publicado em data.
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15/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700539-15.2025.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: C6 Bank S/A - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 478 do provimento n. 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do TJAL).
Tal autorização deverá ser consignada no mandado a ser expedido.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Para tanto, deverá o próprio autor fornecer essa informação em cinco dias a partir da publicação desta decisão.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 479 e 483 do Provimento Nº 13, de 10 de 24 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) intimado no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Efetivada a apreensão do veículo, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando-se que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido/a o/a requerido/a de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se a parte autora da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL (Código de Normas do Tribunal de Justiça de Alagoas). À escrivania determino ainda que, na hipótese de ser comprovada a busca e apreensão do bem nestes autos, providencie a imediata remoção de qualquer restrição lançada sobre o veículo por este juízo no RENAJUD, encaminhando-se o processo à fila de bloqueio.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é PROIBIDO AO CARTÓRIO tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Solicito ao cartório, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado (se for o caso), por ato ordinatório.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Deverão os autos retornar conclusos APENAS quando esta decisão for cumprida em sua integralidade.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas. -
14/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:18
Decisão Proferida
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08/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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