TJAL - 0700654-94.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Érica Maria Martins Santos (OAB 17083/AL) Processo 0700654-94.2025.8.02.0047 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Anderson Cesar Godoe Santos - O cumprimento provisório de sentença ocorrerá quando a sentença for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, com base no art.520, do CPC.
A executabilidade da sentença que condena a pagar alimentos, em regra, não fica suspensa com a interposição do recurso de apelação, conforme preconiza o art.1.012, II, do CPC.
Assim, é o caso de iniciar a execução da sentença independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 01/45, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC, com base no § 3º, do art. 520.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:11
Decisão Proferida
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29/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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