TJAL - 0700298-46.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0700298-46.2022.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Wellington Pereira dos Santos -
Vistos. À fl. 252, a parte autora requereu que o réu fosse compelido a informar a localização exata do bem objeto da demanda.
Pois bem.
O pedido do autor deve ser indeferido, uma vez que inexiste disposição na legislação que rege a matéria no sentido de impor ao demandado o dever de informar a localização do bem.
As diligências para localização incumbem, exclusivamente, ao credor fiduciário.
Ademais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro no que tange à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça apenas pelo réu quedar-se em silêncio sobre a localização do bem.
Em caso de frustração da medida de apreensão do objeto garantidor do contrato de alienação fiduciária, é cabível a conversão da ação em execução, com constrição de qualquer bem para satisfação do crédito, garantindo ao autor a persecução dos valores, mediante penhora.
Nesse sentido, dispõe o art. 4° do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Confira-se, também, o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/69).
MANDADO DE BUSCA NÃO CUMPRIDO.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO BEM, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Deve ser conhecido o recurso que se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396/MT (Tema 988), segundo o qual dispõe que o rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de eventual apelação, como ocorre no caso dos autos. 2.
Não há previsão legal que imponha ao devedor fiduciário a obrigação de indicar a localização do bem objeto da liminar de busca e apreensão, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", conforme determina o art. 5°, inciso II, da CF. 3.
Incumbe à própria instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem, ou exercer a faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4°, do decreto-lei nº 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5088695-06.2023.8.09.0164, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Publicado em 20/04/2023 14:33:50) Busca e apreensão de bem móvel Alienação fiduciária Decisão agravada que indefere o pedido da instituição financeira, de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça Inexistência de dispositivo de lei que determine ao devedor a indicação da localização do bem objeto de busca e apreensão Na hipótese de não localização do veículo, é facultado à instituição financeira a conversão da ação em depósito ou execução Pedido, que viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, corretamente indeferido Decisão mantida Improvimento do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048862-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para indicação do paradeiro do veículo, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Norma especial (Decreto Lei n.º 911/69 e atualizações) que não impõe ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo sob pena de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e multa.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328319-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) No caso, embora deferida a liminar, observa-se que o mandado de busca e apreensão foi sequer cumprido, dada a ausência da certidão do oficial de justiça nos autos quanto à realização do ato, o que, ressalta-se, impede a conversão do presente feito em ação de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido feito pelo autor às fl. 252.
Intime-se o demandante para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:12
Outras Decisões
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19/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 08:21
Decisão Proferida
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13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2023 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/04/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:22
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:28
Decisão Proferida
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05/06/2022 20:55
Conclusos para despacho
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04/06/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
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04/06/2022 18:05
Apensado ao processo
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04/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2022 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:41
Decisão Proferida
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18/05/2022 18:50
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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