TJAL - 0701584-88.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 06:49
Decisão Proferida
-
02/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Cesar de Lima Filho (OAB 17476/AL), Naryanna Raphaelle da Silva Nunes (OAB 18228/AL) Processo 0701584-88.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Paulino Feijó Tenório, Henrique Soares da Silva -
Vistos.
Os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, apesar de não constarem registros de vínculo formal de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou apresentação de declaração de imposto de renda, os extratos bancários anexados aos autos revelam movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Conforme se depreende dos referidos documentos, a autora movimentou mensalmente quantia superior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme se verifica, por exemplo, às fls. 82, 123 e 159.
Ainda que os extratos bancários do autor não indiquem, de forma explícita, o valor total das entradas no período, observa-se movimentação semelhante à da autora, com recebimento diário de valores via PIX.
Além disso, o valor da causa é consideravelmente expressivo, sendo sua maior parte referente a valores pagos pelos próprios autores e cujo ressarcimento ora postulam, não se tratando apenas de pretensão indenizatória por danos morais.
Tal circunstância reforça a ausência de vulnerabilidade econômica.
O conjunto probatório revela, portanto, que os autores possuem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito, sem prejuízo de sua subsistência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
14/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:25
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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