TJAL - 0804743-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:51
Ato Publicado
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30/05/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 08:23
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804743-52.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargado: Rejane Ernesto Costa - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem efeitos infringentes, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
CONTRATO INDIVIDUAL.
FUNDAMENTAÇÃO RETIFICADA SEM MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES NO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE REAJUSTE EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.2.
A EMBARGANTE SUSTENTA ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO CONSIDERAR O CONTRATO COMO COLETIVO EMPRESARIAL, EMBORA OS DOCUMENTOS DEMONSTREM TRATAR-SE DE CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO CLASSIFICAR ERRONEAMENTE A NATUREZA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE; E (II) SABER SE A RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO, É JURIDICAMENTE VÁLIDA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA NATUREZA INDIVIDUAL DO CONTRATO E DO PERCENTUAL ABUSIVO DE REAJUSTE APLICADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
CONSTATADO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, QUE É INDIVIDUAL/FAMILIAR E NÃO COLETIVO EMPRESARIAL.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 952) ADMITE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA EM PLANOS INDIVIDUAIS DESDE QUE OBSERVADAS CLÁUSULA CONTRATUAL, NORMAS DA ANS E RAZOABILIDADE.6.
O REAJUSTE APLICADO DE 107,53% MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL, ENSEJANDO A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MESMO SOB NOVA FUNDAMENTAÇÃO.7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 1.022, II, DO CPC.8.
A RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. É CABÍVEL O ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, COM RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. 2.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA É JURIDICAMENTE VÁLIDA QUANDO SUBSISTIREM FUNDAMENTOS DIVERSOS, SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DISPOSITIVO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, 927 E 1.022; CDC, ART. 51, § 2º; LEI Nº 9.656/1998, ARTS. 15 E 16.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.568.244/RJ, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª SEÇÃO, J. 14.12.2016; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 353.023/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJE 11.10.2013; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1277669/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, DJE 01.08.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
29/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:21
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804743-52.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico - Embargado: Rejane Ernesto Costa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thayná Cabral Guimarães Barros (OAB: 61591/PE) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
15/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:05
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:05:16 local.
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15/05/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:13
Ciente
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29/10/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 10:05
Determinação de Citação
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30/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 11:40
Incidente Cadastrado
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30/09/2024 11:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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