TJAL - 0801181-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
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24/05/2025 03:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:30
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801181-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Maria Nita de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO e, de consequência, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA NITA DE LIMA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE JOAQUIM GOMES, NOS AUTOS DE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO A OBTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA TRATAMENTO DE MIELOPATIA COMPRESSIVA, JÁ RECONHECIDO PELO NATJUS, MAS NÃO EFETIVADO PELA PARTE AGRAVADA, MESMO APÓS SUCESSIVAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INTERESSE RECURSAL DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE O RECURSO SE REVELE APTO A PROPORCIONAR BENEFÍCIO PRÁTICO À PARTE RECORRENTE. 4.
A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO, NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS, O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA AGRAVANTE, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, ESGOTA A UTILIDADE DO RECURSO, CONFIGURANDO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDE INTEGRALMENTE A PROVIDÊNCIA PLEITEADA NO RECURSO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
21/05/2025 18:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de
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21/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801181-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Joaquim Gomes - Agravante: Maria Nita de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
13/05/2025 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:26
Incluído em pauta para 08/05/2025 14:26:29 local.
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08/05/2025 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:04
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:59
Volta da PGE
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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23/02/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 13:46
Intimação / Citação à PGE
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12/02/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:59
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 17:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/02/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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11/02/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:46
Distribuído por dependência
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05/02/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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