TJAL - 0805084-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 13:58
Ato Publicado
-
18/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805084-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ananate da Silva Nunes - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
17/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:37
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:37:11 local.
-
17/07/2025 10:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:10
Ciente
-
03/07/2025 15:01
Vista / Intimação à PGJ
-
03/07/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:47
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 12:11
Vista à PGM
-
16/05/2025 12:10
Certidão sem Prazo
-
16/05/2025 12:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 12:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805084-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ananate da Silva Nunes - Agravado: Município de Maceió - 'Agravo de Instrumento n.º 0805084-44.2025.8.02.0000 Liminar 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Ananate da Silva Nunes.
Advogado: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL).
Agravado: Município de Maceió.
Procurador: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela interposto por Ananate da Silva Nunes com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 52/56 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/ Fazenda Municipal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada n.º 0711992-09.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. [] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que "é imperioso atender a necessidade da paciente, visto pela complexidade que o mesmo apresenta, não podendo deixar de lado que o médico que faz o acompanhamento conhece a necessidade e modalidade que seu paciente necessita conforme quadro clínico atual" Destacou que "ninguém mais indicado que o próprio médico que acompanha e cuida do paciente, pois detém melhor conhecimento e aptidão para indicar o tratamento mais adequado para doença e sua decida carga horário necessária para melhor conforto e estabilidade da doença" (fl. 12) Aduziu que, "os laudos médicos colacionados o mais nítido e cristalino que a paciente é portadora de Tromboembolismo pulmonar, crises convulsivas, Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Militus Fls. 25 e 41, é de conhecimento popular a urgência requestada e comprovado documentalmente os elementos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência." (fls.13) Ao final, requereu "Que seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a r.
Decisão agravada e deferir a tutela de urgência no sentido CONCEDER home care 12/h por dia, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Que seja reconhecida e deferida a tutela de urgência para que seja NO PRAZO de 10 (dez) dias seja implementado o Home Care, conforme laudo relatório médico indicando a necessidade da Agravante, condicionando parecer medico a cada 6 (seis) meses, para manutenção da assistência em sua residência.
Requer ainda, a Intimação do Ministério Público, como Fiscal da Lei.
Por fim, em caso de entendimento de Vossa Excelência, requer a determinação ao juízo de primeiro grau prazo para que em caso de descumprimento de tutela pleiteada seja deferida, possa o juízo determinar o sequestro de verbas públicas conforme o enunciado 56 CNJ.
Sob pena de descumprimento do Comando Judicial Superior.
Requer aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Caso seja descumprido a tutela deferida no presente agravo de instrumento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (justiça gratuita deferida às fls. 87/91 dos autos originário) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
Destarte, a Constituição Federal estabelece a saúde como um direito social, impondo ao Estado, de forma ampla, a responsabilidade de prestar serviços de saúde por meio de políticas públicas que garantam proteção e recuperação para todos. É importante ressaltar, todavia, que a expressão Estado, conforme o Art. 196, da Carta Magna, refere-se ao Poder Público lato sensu (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar essa questão sob o regime de repercussão geral, consolidou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos Entes Federativos pelo dever de prestar assistência à saúde com o Tema n.º 793, estabelecendo que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ademais, no julgamento do RE 855178, o Ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a prestação do serviço público de saúde não deve ser negligenciada em virtude de discussões sobre a distribuição de recursos orçamentários.
Confira-se: "O que é preciso, neste momento, decidirmos? Nós vamos resolver a questão do Estado, e da carência de recursos; ou vamos resolver a questão ou problema daquele que está na ponta do sistema, que precisa urgentemente do remédio? Ele precisa do medicamento e, para ele, não importa quem é que ele vai acionar: Se é o município, o Estado ou a União.
Ele precisa resolver o seu problema de saúde, sob pena de falecer.
Então, acho que, neste momento, não está em questão a solução dos problemas orçamentários dos municípios, dos Estados e da própria União, no que diz respeito à saúde.
Precisamos, enquanto Suprema Corte, enquanto última ''trincheira'' da defesa dos direitos e garantias do cidadão, verificar como é que vamos resolver, da melhor forma, o problema daquele indivíduo que está eu repito e me permito , infelizmente, na ponta do sistema, precisando de um remédio e de um tratamento?" (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) (Original sem grifos) Entretanto, considerando que as demandas na área da saúde são amplas e frequentemente envolvem tratamentos e procedimentos de elevada complexidade, sejam eles padronizados ou não no Sistema Único de Saúde (SUS), e registrados ou não na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a solidariedade entre os Entes Federativos e, por consequência, a legitimidade passiva de cada um nas ações judicias, voltou a ser objeto de análise no Tema n.º 1234, do Supremo Tribunal Federal.
Embora o referido Tema aborde especificamente medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS não se aplicando diretamente ao objeto da presente demanda, que versa sobre internação domiciliar , o julgamento de mérito acabou por abranger outras determinações com repercussão relevante para o caso em análise.
Diante disso, mostra-se pertinente a observância dos parâmetros fixados, a fim de se alcançar uma solução adequada à controvérsia.
Inicialmente, foram fixados os seguintes critérios pela Tutela Provisória Incidental proferida no julgamento do referido Tema: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (Original sem grifos) Posteriormente, em 11/10/2024, foi publicada a Decisão de mérito referente ao Acórdão do julgamento do Tema 1234, na qual foram definidos os seguintes contornos processuais: I Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (Original sem grifos) Não obstante, a matéria relativa à competência foi novamente submetida à apreciação em sede de Embargos de Declaração manejados em face do Tema 1.234, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal procedeu à limitação dos efeitos da Decisão proferida.
Confira-se: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (Original sem grifos) Dentre os parâmetros adotados no referido Tema, destaca-se, por analogia, a necessidade de respeitar a repartição de competências prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo que isso ocasione o deslocamento da competência.
Essa diretriz foi inicialmente fixada na Tutela Provisória Incidental e, posteriormente, confirmada no julgamento de mérito.
Considerando, ainda, que a presente ação foi proposta em data posterior à publicação do acórdão de mérito do Tema 1234, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos definida pela Suprema Corte.
Assim, diante da eventual inobservância da repartição de competências, os presentes autos mostram-se suscetíveis ao declínio de competência.
Definidas as premissas iniciais, impõe-se verificar se o procedimento está incorporado ao SUS e, em seguida, observar a repartição de competências entre os entes federativos.
A padronização do tratamento é determinante para fixar a responsabilidade inicial pelo fornecimento e, consequentemente, indicar o Ente Federativo que deve compor o polo passivo da demanda.
Prosseguindo, observa-se que a Internação Domiciliar encontra amparo legal como modalidade de atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme previsto na Lei nº 8.080/1990.
Isso indica que, em tese, esse tipo de assistência pode ser ofertado pelo SUS.
Confira-se: CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Com relevância para o presente caso, no que se refere aos procedimentos terapêuticos, o legislador infraconstitucional determinou a obrigatoriedade de observância das tabelas definidas pelo gestor federal do SUS.
Essa diretriz encontra respaldo na legislação aplicável, especialmente na Lei nº 8.080/1990, conforme se verifica: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. [...] Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [] II oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. (Original sem grifos) Não obstante, há entendimento doutrinário que corrobora com essa análise, conforme dispõe o Enunciado n.º 08, da III Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 8 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Nesse caso, deve-se analisar a Tabela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), que consiste em ferramenta administrativa utilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil.
Nesse sentido, após consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), verifica-se que a internação domiciliar encontra-se devidamente incorporada ao SUS, catalogada sob o código 03.01.05.007-4.
Ademais, constata-se que o referido procedimento é classificado como de média complexidade, sendo financiado pelo Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).
Nesse contexto, cabe esclarecer que nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são, impreterivelmente, de responsabilidade do Ente Federal.
Para tanto, é relevante mencionar o disposto no Art. 14 e Parágrafos da Portaria n.º 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle: Art. 14.
O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. § 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde FIDEPS; VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena IAPI; VII - Incentivo de Integração do SUS INTEGRASUS; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. § 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Art. 15.
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Original sem grifos) Igualmente, sobre o tema, o sítio oficial do Governo Federal esclarece que: O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar estão atualmente organizados em dois componentes: Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) que inclui os incentivos de custeio e é transferido de forma regular e automática aos fundos de saúde dos estados, DF e municípios.
Diante do exposto, constata-se que os entes públicos estadual e municipal recebem, de forma automática e regular, repasses oriundos do Componente da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), destinados ao financiamento das ações de saúde de média e alta complexidade.
Nesse contexto, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, bem como a legitimidade de ambos os entes federativos Município de Maceió e Estado de Alagoas para assegurar o fornecimento do procedimento de internação domiciliar requerido, não se podendo atribuir, de forma exclusiva, essa obrigação a apenas um deles.
No que se refere ao serviço de atendimento domiciliar, cabe tecer ainda algumas considerações relevantes.
Os serviços públicos de saúde vinculados à atenção domiciliar (AD) podem ser executados por diferentes equipes, conforme a complexidade e a necessidade do paciente.
Incluem-se, nesse contexto, tanto as equipes de Saúde da Família, inseridas na Atenção Básica, quanto as Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e de Apoio (EMAP), vinculadas ao Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), no âmbito do programa Melhor em Casa.
Essas equipes são estruturadas com base no quantitativo populacional de cada município e podem ser compostas por médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem, assistente social, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, cirurgiões-dentistas, psicólogos, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais.
Conforme diretrizes do Ministério da Saúde, as modalidades de atenção domiciliar são classificadas nas seguintes categorias: Modalidade AD1 - Atenção Básica Destina-se a pacientes que possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde; e/ou pacientes que necessitem de cuidados de menor intensidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência de visitas, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento de todos os tipos de equipes que compõem a atenção básica.
Modalidade AD2 e AD3 Melhor em Casa (SAD) Destina-se, na modalidade AD2, a usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado, recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção, com necessidade de frequência e intensidade de cuidados maior que a capacidade da rede básica.
A modalidade AD3 destina-se aos usuários semelhantes aos da AD2, mas que façam uso de equipamentos específicos.
São pacientes de maior complexidade que dificilmente terão alta dos cuidados domiciliares.
Em complemento, verifica-se que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024, ao alterar dispositivos da Portaria GM/MS nº 5/2017, teve como base estudo técnico elaborado pelo Ministério da Saúde, no qual se evidenciou a necessidade de ampliar a utilização do Programa Melhor em Casa (PMeC).
O objetivo consiste em aprimorar a compreensão de sua abrangência e facilitar o compartilhamento de recursos com os entes federativos, visando à desocupação de leitos hospitalares e à continuidade dos tratamentos, em domicílio, de pacientes com maior complexidade.
Veja-se: [...] Dessa forma, a AD surge como alternativa ao cuidado hospitalar, provocando a possibilidade de retomar o domicílio como espaço para produção de cuidado e despontando como um dispositivo para a produção de institucionalização do cuidado e novos arranjos tecnológicos do trabalho em saúde e trazendo grande potencial de inovação, ou seja, a AD se propõe a possibilitar a desinstitucionalização de pacientes que se encontram internados nos serviços hospitalares, além de evitar hospitalizações desnecessárias a partir de serviços de pronto atendimento e de apoiar as equipes de APS no cuidado àqueles pacientes que necessitam (e se beneficiam) de atenção à saúde prestada em domicílio, de acordo com os princípios do SUS.
Tecnicamente, um dos eixos centrais da AD é a desospitalização, importante ao propor celeridade ao processo de alta hospitalar com cuidado continuado em domicílio, minimizando intercorrências clínicas, a partir da manutenção de cuidado sistemático das equipes de atenção domiciliar.
Outros eixos importantes são o de ofertar suporte emocional necessário para pacientes em estado grave ou terminal e familiares, instituir o papel do cuidador e propor autonomia para o paciente no cuidado fora do hospital.8 As vantagens com relação a essa modalidade de assistência são várias: Maior humanização no tratamento.
Redução das internações hospitalares.
Diminuição do tempo de permanência em hospitais.
Aumento da satisfação do paciente e de seus familiares ao receber tratamento em casa (benefício de difícil mensuração) [...] Conforme a análise ao longo da década de 2012 a 2022, observa-se um aumento considerável no número de admissões de usuários no Programa Melhor em Casa (PMeC).
No entanto, é evidente que um percentual significativo desses pacientes, que teoricamente poderiam ser acompanhados pela Atenção Primária à Saúde (APS), acabam utilizando os Serviços de Atenção Domiciliar (SADs) de forma indefinida, como ilustrado na Figura 02.
Essa constatação 9 ressalta uma subutilização do potencial do PMeC, especialmente em relação ao seu papel no cuidado de casos agudos, crônicos-agudizados e complexos. [...] Nesse contexto, a Coordenação Geral de Atenção Domiciliar tomou diversas medidas para abordar esse desafio tais como: cursos EAD (Educação à Distância), webinários mensais, lives em mídias sociais, cartilhas, orientações in loco, sensibilização em seminários, congressos e eventos locais, regionais ou nacionais.
No entanto, nenhuma dessas ações conseguiu se traduzir em maior efetividade no aumento da taxa de admissão e acompanhamento de pacientes com maior complexidade nos SADs.
A admissão de pacientes mais complexos nos SADs ainda permanece limitada a casos pontuais, e isso não representa uma prática comum na maioria dos SADs em todo o Brasil., por tanto são exceções, e não a regra.
Diante desse cenário, a Coordenação de Atenção Domiciliar, a partir do final de 2021 e início de 2022, iniciou um trabalho de benchmarking com vários SADs pelo território nacional e profissionais de referência nacional no assunto, tanto da assistência quanto da gestão e da academia.
Foram convidados representantes das 5 (cinco) regiões brasileiras, referências estaduais e regionais, coordenadores de municípios de diversos portes populacionais, representantes da SAPS, do CONASS e do CONSASEMS.
O passo seguinte foi criar um Grupo de Trabalho (GT) nacional para discutir as questões relacionadas a este problema na baixa complexidade do perfil dos pacientes atendidos nos SADs, além da revisão da portaria atual da atenção domiciliar que já não 19 contemplava diversos desafios atuais dos SADs.
Em 2022 foram realizados dois encontros presenciais com este GT em Brasília-DF.
Da discussão de tantas demandas trazidas do território nacional, iniciou-se neste grupo uma frente de discussão sobre a necessidade de criar estratégias para o compreendimento do potencial do PMeC para os SADs.
Além disso, tornou-se evidente a urgência de fortalecer a capacidade dos SADs para atender pacientes de maior complexidade. [...] As alterações promovidas a partir do referido estudo técnico tornaram ainda mais evidente a solidariedade entre os Entes Federativos no custeio do Programa Melhor em Casa em sua integralidade.
Cabe aos Municípios, por meio de suas Secretarias Municipais de Saúde, dentre outras atribuições, garantir o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários aos atendimentos, complementando os recursos financeiros repassados mensalmente pelo Ministério da Saúde para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Aos Estados, por sua vez, incumbe a complementação do financiamento, inclusive com a aquisição de equipamentos.
Confira-se: Art. 545-B.
O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. § 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD. § 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). " (NR) Art. 545-C.
Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. " (NR) Art. 545-D.
Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. " (NR) (Original sem grifos) Com base nas premissas expostas, verifica-se que não há qualquer norma que atribua, de forma exclusiva, ao Estado de Alagoas a responsabilidade pela prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), ainda que se trate de procedimento de média ou alta complexidade.
A percepção de incentivos financeiros e a existência do serviço na estrutura estadual não excluem a obrigação dos municípios em ofertar o atendimento domiciliar em sua integralidade, inclusive quanto ao fornecimento de equipamentos.
No caso específico do Município de Maceió, constata-se que o SAD está regularmente habilitado no âmbito do programa "Melhor em Casa", recebendo incentivos financeiros destinados às Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e de Apoio (EMAP), conforme dispõe a Portaria nº 574/2012 do Ministério da Saúde.
Confira-se: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria no 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que define a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo as normas para cadastro dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD), a habilitação dosestabelecimentos de saúde no qual estarão alocados e os valores do incentivo para o seu funcionamento, resolve: Art. 1° Ficam habilitados, no código 13.02, os estabelecimentos de saúde constantes do anexo desta Portaria, contemplados com Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), explicitando o número de equipes multidisciplinares (EMAD e EMAP) sediadas nos mesmos a receberem incentivos financeiros referentes ao Melhor em Casa (Atenção Domiciliar).
Art. 2° Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Atenção Domiciliar, para implantação de novas equipes constantes na Planilha 1 do ANEXO desta portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Original sem grifos) Logo, considerando a possibilidade de o Município também prestar o serviço requerido uma vez que igualmente recebe financiamento para esse fim , e diante da opção da parte Autora em direcionar a demanda para o Ente Estadual e Municipal, porquanto solidariamente responsáveis, conclui-se que que a competência no caso concreto, fora fixada corretamente.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e §3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Em primeiro momento, cabe destacar que o direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos do Art. 196, da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Desse modo, não há dúvidas de que o direito em discussão está contido no conceito de assistência à saúde, previsto na Constituição Federal, razão pela qual a Administração não pode erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente, notadamente quando a não realização de exames/tratamento indicado pelo profissional tiver o condão de acarretar a piora da sua moléstia e, em geral, o agravamento do seu quadro de saúde.
Dessarte, quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, o principal objetivo do nosso ordenamento, a vida humana.
E é exatamente por este motivo que não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível ou em lesão à economia pública.
O usuário do SUS tem direito a atendimento que possibilite o seu tratamento de forma adequada, independentemente dos problemas orçamentários que a Administração diz ter, ou estará ferido o direito à vida e os Princípios da Isonomia e da Igualdade de condições.
Em resumo, constatados, ainda que em cognição sumária, os requisitos elencados no Art. 300, do CPC, pois verossímeis as alegações de imprescindibilidade e urgência do fornecimento/custeio do procedimento.
Sendo assim, o deferimento em parte do Pedido Liminar é medida que se impõe, a fim de proteger o direito à vida e à saúde do Agravante, os quais, enquanto fundamentais, são inalienáveis e de proteção inafastável, por decorrerem do próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Isso porque, da análise dos autos, percebe-se a existência do periculum in mora, de modo que a parte Agravante é pessoa idosa com 66 (sessenta e seis) anos, hipertensa, e diabética, com diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, internada em programação de desospitalização, e encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros, com necessidade de aspiração de vias aereas superiores, em uso de oxigenoterapia intermitente e dieta via oral.
Entretanto, na espécie, nota-se que o parecer emitido pelo NATJUS às fls. 46/51 dos autos originários, reconhece a necessidade da assistência home care, contudo, identifica como procedimento de baixa complexidade, de modo que não seria elegível a determinação de internação domiciliar 24 horas.
Dessa forma, considerando-se a urgência processual, justifica-se a concessão imediata da assistência domiciliar na modalidade AD2: AD1: Pacientes estáveis, que requerem poucos cuidados e podem ser acompanhadospela Atenção Básica.
AD2: Pacientes com doenças agudas ou crônicas que exigem cuidados intensificadosno mínimo semanalmente, ou que necessitem de cuidados paliativos comacompanhamento clínico regular.
AD3: Pacientes que, além dos critérios do AD2, requerem cuidados multiprofissionaisfrequentes e suporte de alta complexidade (como ventilação mecânica ou nutriçãoparentera A urgência processual, nos termos do Art. 300, do Código de Processo Civil, refere-se à presença de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No presente caso, tal urgência está configurada diante da condição clínica da paciente, que exige cuidados contínuos e especializados para controle de sintomas, alívio da dor e promoção de conforto, não podendo esperar até o julgamento final da presente ação.
Assim, tendo em vista que a modalidade AD2 prevê suporte clínico com, no mínimo, visitas semanais, de acordo com o quadro clínico da paciente, além de treinamento ao cuidador, o que se mostra imprescindível para garantir a continuidade e a qualidade do tratamento no ambiente domiciliar, esta é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de Tutela Provisória de Urgência, com fundamento nas premissas aqui estabelecidas, para determinar a concessão do home care na classificação AD2, conforme parecer do NATJUS.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
15/05/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 10:17
Distribuído por dependência
-
09/05/2025 15:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801498-96.2025.8.02.0000
Jailson Lourenco da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Helio Higino Silva Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 13:06
Processo nº 0806707-17.2023.8.02.0000
Danila Franca Santos Marques
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 09:12
Processo nº 0701191-02.2025.8.02.0044
Camila Valeria Tavares de Oliveira Ferre...
Roberto Alves Cavalcante Junior
Advogado: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goula...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 16:55
Processo nº 0800811-22.2025.8.02.0000
Gleber Cardoso Ferro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 09:59
Processo nº 0805136-40.2025.8.02.0000
Marciano Ferreira de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:06