TJAL - 0805136-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 03:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:13
Vista / Intimação à PGJ
-
03/06/2025 12:07
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
03/06/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:31
Ciente
-
30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 20:51
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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29/05/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 11:41
Intimação / Citação à PGE
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22/05/2025 11:14
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805136-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marciano Ferreira de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO nº /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Marciano Ferreira de Lima, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual que determinou a intimação da parte autora para apresentar orçamentos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como determinou a intimação do réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir o Acórdão proferido às fls. 300/301 dos autos principais nº 0700320-94.2022.8.02.0005, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que se trata de cumprimento provisório de sentença em que busca o fornecimento de procedimento cirúrgico essencial à sua saúde, em razão de ter sido diagnosticado com mielopatia compressiva grave na coluna vertebral, com risco de paraplegia.
Afirmou que a tutela provisória foi concedida desde 25/10/2022, com prazo de 60 dias para cumprimento, o que não foi atendido pelo ente agravado até a presente data, ou seja, mais de 850 dias de descumprimento. 03.
Argumentou que diversas ordens judiciais de bloqueio já foram expedidas e não cumpridas, inclusive com uso do sistema SISBAJUD e tentativa de constrição via teimosinha, e que, apesar da intimação pessoal do Secretário de Saúde, o Estado segue sem cumprir a decisão, interpondo petições protelatórias, marcando consultas inefetivas e adiando o cumprimento da ordem judicial. 04.
Afirmou que o NATJUS já reconheceu a urgência da cirurgia, com prazo máximo de 90 dias, amplamente ultrapassado e que o autor já realizou todos os exames, avaliações e diligências processuais exigidas, sem qualquer resposta efetiva do ente público.
Sustentou que a decisão de primeiro grau ignora a urgência do caso ao determinar nova apresentação de orçamentos. 05.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, determinando o imediato bloqueio de valores necessários a realização da cirurgia indicada.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão combatida. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo, em parte, com exceção do pedido de Justiça Gratuita, visto que já concedido pelo juízo a quo, na decisão de fls. 333/34 dos autos de origem. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença, que, ao invés de deferir o pedido de bloqueio de valores para garantir o custeio de procedimento cirúrgico essencial, determinou a apresentação de novos orçamentos e concedeu novo prazo para cumprimento pelo ente estatal, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento da exequente. 11.
Pois bem, observa-se que a discussão posta em julgamento é tão somente com relação ao bloqueio de verbas do Estado de Alagoas no valor correspondente ao procedimento médico indicado. 12.
Analisando o caso concreto, constato que a parte agravante é portadora de LOMBOCIATALGIA CRÔNICA, DEVIDO A ESPONDILOARTROPATIA DEGENERATIVA COM ESTENOSE IMPORTANTE DO CANAL POR HÉRNIA DISCAL VOLUMOSA CID 10: G55.2 + G54.2 + M50.1 + M51.3 + M54.4 + M47 + M19.9, com dor diária e uso abusivo de medicamentos opióides, parestesia de membro inferiores, perda da força nos membros superiores e inferiores, necessitando de intervenção cirúrgica. 13.
Em questionamento ao NATJUS (fls. 44/45 da ação principal) esclareceu que "a) No momento, não há elementos técnicos médicos que permitam enquadrar o quadro clínico do requerente como urgência, conforme critérios do CNJ e CFM (Conselho Federal de Medicina).
Contudo, sugerimos sua realização no prazo de 90 dias, diante do quadro doloroso, com limitações para atividades do cotidiano.
B) O procedimento é disponível no SUS com todas as OPMEs necessárias à sua realização.
Considerando pesquisa em Sistema de Procedimentos e Medicamentos do SUS (SIGTAP/SUS), o procedimento está disponibilizado, com código 04.08.03.025-9 - ARTRODESE TÓRACO LOMBO SACRA ANTERIOR, TRÊS NÍVEIS, definido como Alta Complexidade.
Financiamento: Média e Alta Complexidade (MAC)." 14.
Diante disso, na Decisão interlocutória de fls. 48/51 dos autos principais nº 0700320-94.2022.8.02.0005, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado viabilizasse, de forma gratuita, no prazo de 60 dias, a realização do procedimento médico-hospitalar-cirúrgico denominado artrodese tóraco lombo sacra anterior, em três níveis, com os materiais necessários. 15.
Na sequência, diante da prolação de sentença de improcedência, foi apresentada petição objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta (nº 0802649-68.2023.8.02.0000) , a qual foi deferido efeito ativo para determinar que o Estado custeasse o procedimento indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 16.
Mesmo assim, tendo, inclusive, sido o processo sentenciado e julgada a apelação interposta na ação principal, com a condenação do Estado de Alagoas ao custeio, de acordo com o relatório médico de fl. 20, do procedimento cirúrgico "artrodese L4L5S1 (via anterior e via posterior) + denervação percutânea dos níveis L4 a S1", a ordem judicial emanada não foi cumprida. 17.
Ademais, em sede de cumprimento provisório de Decisão, verifica-se que a parte ora agravante já havia sido intimada, por meio do despacho de fl. 47, em 29/08/2024, para apresentar 03 (três) orçamentos atualizados do procedimento requerido, tendo apresentado tal documentação às fls. 51/65. 18. Às fls. 91 verifica-se que foi indeferido o pedido de bloqueio e determinado que o Estado de Alagoas cumprisse o Acórdão e realizasse o procedimento cirúrgico do agravante, no prazo de 10 (dez) dias.
Diante de novo pedido de bloqueio, no despacho de fls. 142/143, o juízo de primeiro grau de jurisdição deixou de determinar o bloqueio e determinou a intimação do Estado para se manifestar em 10 (dez) dias.
Posteriormente, no despacho de fl. 170, foi determinada a intimação do Estado para informar sobre o agendamento do procedimento, prestando informações sobre data e local. 19.
Na sequência, mesmo diante do reiterado descumprimento da ordem judicial exarada, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição proferiu ato judicial ora impugnado, determinando a intimação da parte para juntar novos orçamentos e do Estado para cumprir o acórdão, sob pena de bloqueio. 20.
Pois bem, do supra narrado, verifica-se que até o presente momento não restaram cumpridos os comandos judiciais exarados, de modo que resta evidente que não é razoável à parte agravante aguardar lapso temporal mais elástico, devendo o tratamento/procedimento cirúrgico indicado ser fornecido com a maior urgência possível. 21.
Neste contexto, observo que se encontram presentes os pressupostos necessários a concessão da liminar recursal, a saber, fumaça do bom direito e perigo da demora, devendo ser modificado o ato judicial impugnado. 22.
Sobre a possibilidade do bloqueio de verbas públicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite obloqueio ou o sequestro de verbas públicaspara garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp1069810/ RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 23/10/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO 06/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA .
ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO OU EVIDENTE AMEAÇA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL .
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.069 .810/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que cabe ao magistrado avaliar a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de decisão que impõe o fornecimento de medicamentos, podendo, inclusive, determinar, fundamentadamente, o bloqueio de verba pública necessária à sua aquisição (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013) .
II. É possível o bloqueio de verba e a imposição de multa, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, para compelir o réu a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, norma que o STJ tem aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança.
Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 42 .249/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013.
III.
In casu, porém, além de não ter sido alegado, nos presentes autos e nas razões de Recurso Ordinário, o descumprimento da ordem mandamental, tal inadimplemento ou sua ameaça não restaram demonstrados, nos autos, de forma que a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores e a imposição de astreintes, dependeria do juízo de convencimento do Magistrado, a quem compete avaliar a necessidade de sua imposição no caso concreto, se porventura houver resistência ao cumprimento da ordem judicial .
IV. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
Porém, o STJ entende que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, só sendo legítimo ''para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante'' (RMS 35.021/GO, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011) .
No caso dos autos, não há comprovação de que o Estado de Goiás esteja descumprindo a decisão judicial em comento.
Nesse sentido, destaco que, ''conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas,
por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade .
O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes'' (RMS 33.337/GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25 .5.2012)" (STJ, AgRg no RMS 43.068/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014) .
V.
Recurso Ordinário improvido. (STJ - RMS: 38574 GO 2012/0141494-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014)" 23.
Dessa forma, no caso em epígrafe, entendo que não havendo prova do cumprimento espontâneo da determinação judicial para o fornecimento do procedimento cirúrgico solicitado, torna-se cabível o bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento. 24.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, modificando a Decisão objurgada, para determinar a remessa dos autos a fim de que o Juízo de Primeiro grau efetue o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas, no valor correspondente ao procedimento cirúrgico "artrodese L4L5S1 (via anterior e via posterior) + denervação percutânea dos níveis L4 a S1", conforme orçamento mais em conta acostado aos autos, às fls. 51/65. 25.
Oficie-se ao Juízo de origem, COM URGÊNCIA, dando ciência desta Decisão. 26.
Intime-se pessoalmente, por meio de mandado, o Secretário Estadual da Saúde para prestar os esclarecimentos devidos. 27.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 28.
Satisfeito o item anterior ou transcorrido in albis o lapso prazal estabelecido, após, abra-se vistas à PGJ para se manifestar sobre o feito, no prazo legal. 29.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 30.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 31.
Publique-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/05/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/05/2025 09:06
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:51
Intimação / Citação à PGE
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805136-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marciano Ferreira de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIANO FERREIRA DE LIMA, visando reformar o Despacho exarado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (fls. 204/205), nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Decisão n.º 0739635-73.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva segue transcrita: [...] Antes de analisar o pedido de bloqueio de valores pleiteado pela parte autora, Sra.
Silvana Mendes dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, entendo conveniente a intimação do Réu para informar sobre cumprimento da sentença de fls. 179/187.Para além disso, compulsando o caderno processual, verifico que os orçamentos indicados pela parte autora foram confeccionados no mês de setembro do ano de 2024, no entanto já com validade expirada, de modo que será necessária nova apresentação nos autos.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente 03 (três) orçamentos atualizados da medicação requerida, vez que as propostas acostadas aos autos, encontram-se com data de validade ultrapassada.
Após o cumprimento, independentemente de novo despacho, intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra o Acórdão de fls. 300/301 dos autos principais de nº 0700320-94.2022.8.02.0005, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. [...] (Grifos do original) O corrente Recurso fora distribuído à esta Relatoria em 12 de maio de 2025, conforme Termo de fl. 50.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, denota-se que este Agravo de Instrumento - distribuída à minha relatoria em 12 de maio de 2025 - está vinculado à Ação de Cumprimento Provisório de Decisão n.º 0739635-73.2024.8.02.0001, que é dependente da Ação Cominatória, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada - Inaudita Altera, n.º 0700320-94.2022.8.02.0005.
Compulsando os autos da Ação Cominatória, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada - Inaudita Altera, n.º 0700320-94.2022.8.02.0005, observa-se que fora interposto Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Procedimento Comum Cível n.º 0802649-68.2023.8.02.0000, Apelação Cível n.º 0700320-94.2022.8.02.0005 e Embargos de Declaração Cível n.º 0700320-94.2022.8.02.0005/50000, junto à 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria da Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Agravo de Instrumento, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador que substituiu o Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
15/05/2025 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 12:14
Redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 13:43
Distribuído por dependência
-
12/05/2025 06:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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