TJAL - 0806707-17.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-17.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danila França Santos Marques - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de desistência do recurso apresentado pelo agravante às fl. 86/87.
Contudo, consoante se observa dos autos, o presente agravo de instrumento já foi objeto de julgamento colegiado por esta Colenda 4ª Câmara Cível, em sessão de julgamento ocorrida em 19/09/2024 (fls. 61/69), de modo que não é mais possível desistir do recurso. É esse, inclusive, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema (com meus grifos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.1.O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento.
Precedentes: DESIS noREsp. 1.795.534/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019 e DESIS noREsp. 1.438.481/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.5.2019.2.
Esta Corte pacificou a orientação de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto noCódigo de Processo Civil de 2015é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença.
Confirmando tal orientação, o seguinte julgado da Corte Especial: EAREsp. 1.255.986/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 6.5.2019. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos.4.
Na hipótese dos autos, a verba honorária foi fixada na origem no valor de R$ 6.000,00, pelo Juízo de piso (fls. 56).
Este Relator, ao entender pela irrisoriedade do arbitramento, majorou a verba honorária para 1% sobre o valor da execução (fls. 490/494), que, em meados de 2009, era de R$ 1.376.526,59. 5.
Dessa forma, considera-se razoável o arbitramento efetuado na decisão agravada.6.
Agravo Interno da Empresa não provido.(AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.640/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO.1.Hipótese em que a decisão de homologação do pedido de desistência foi reconsiderada após alerta em Agravo Regimental de que o pedido fora realizado após o julgamento do recurso pendente.2. "Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo previsto no art.557,§ 1º, doCPC, sobrevém a reconsideração do seu pronunciamento anterior" (AgRg no AgRg no REsp 721.866/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012).3.Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão.Precedente do STJ.4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AgRg no Ag 1392645/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Dessa forma,indefiroo pedido de desistência do recurso formulado às fls. 86/87.
Intimem-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806707-17.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danila França Santos Marques - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
18/02/2025 11:43
Conclusos
-
18/02/2025 11:42
Expedição de
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18/02/2025 11:39
Ciente
-
18/02/2025 11:36
Ciente
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17/02/2025 10:52
Juntada de Documento
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17/02/2025 10:52
Juntada de Documento
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17/02/2025 10:52
Juntada de Documento
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de
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14/02/2025 12:54
Mandado devolvido #{resultado}
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14/02/2025 12:53
Juntada de Documento
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14/02/2025 12:52
Expedição de
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29/01/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 18:49
Remetidos os Autos
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29/01/2025 18:49
Expedição de
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29/01/2025 00:00
Publicado
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28/01/2025 18:32
Expedição de
-
28/01/2025 14:39
Expedição de
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27/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:49
Mérito
-
02/10/2024 15:10
Conclusos
-
02/10/2024 15:08
Expedição de
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Documento
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27/09/2024 15:15
Expedição de
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Documento
-
23/09/2024 09:07
Expedição de
-
20/09/2024 13:28
Confirmada
-
20/09/2024 11:31
Publicado
-
20/09/2024 11:29
Expedição de
-
19/09/2024 17:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 13:11
Expedição de
-
19/09/2024 09:40
Julgado
-
06/09/2024 11:55
Expedição de
-
05/09/2024 09:08
Inclusão em pauta
-
23/08/2024 16:12
Expedição de
-
22/08/2024 08:07
Publicado
-
21/08/2024 14:18
Despacho
-
02/04/2024 17:15
Conclusos
-
02/04/2024 17:14
Expedição de
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Documento
-
20/03/2024 17:50
Juntada de Documento
-
19/03/2024 15:08
Expedição de
-
18/03/2024 12:35
Publicado
-
18/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:31
Conclusos
-
15/03/2024 18:22
Expedição de
-
15/03/2024 17:48
Atribuição de competência
-
15/03/2024 16:15
Despacho
-
30/01/2024 13:58
Conclusos
-
30/01/2024 13:51
Expedição de
-
30/01/2024 13:29
Atribuição de competência
-
30/01/2024 12:29
Despacho
-
05/01/2024 12:13
Conclusos
-
05/01/2024 11:28
Expedição de
-
04/01/2024 13:03
Atribuição de competência
-
03/01/2024 15:48
Despacho
-
29/08/2023 14:35
Conclusos
-
29/08/2023 14:34
Certidão sem Prazo
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29/08/2023 14:31
Expedição de
-
29/08/2023 14:22
Juntada de Documento
-
17/08/2023 13:25
Juntada de Documento
-
16/08/2023 19:05
Certidão sem Prazo
-
16/08/2023 19:05
Confirmada
-
16/08/2023 19:05
Expedição de
-
16/08/2023 19:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/08/2023 14:18
Expedição de
-
16/08/2023 13:16
Publicado
-
15/08/2023 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/08/2023 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/08/2023 09:12
Conclusos
-
09/08/2023 09:12
Expedição de
-
09/08/2023 09:12
Distribuído por
-
08/08/2023 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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