TJAL - 0805046-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:30
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805046-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Elita Ferreira - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAR A NEGATIVAÇÃO DO DÉBITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, DIANTE DA SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM, HOUVE A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 4.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL, A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO QUE ATACAVA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NAQUELE FEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
TESE DE JULGAMENTO: "É PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO, NO CURSO DO PROCESSO, SOBREVIER SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.701.403/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017; STJ, AGINT NA PET NO ARESP 1.897.302/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 25/03/2022; TJAL, AI 0804620-59.2021.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J.
EM 21/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB: 18091/AL) -
23/07/2025 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:43
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:04
Ato Publicado
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11/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805046-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Elita Ferreira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB: 18091/AL) -
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:30
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:30:03 local.
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10/07/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:20
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 12:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805046-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Elita Ferreira - '0805046-32.2025.8.02.0000 Cédula de Crédito Bancário 4ª Câmara Cível Relator:Des.
Orlando Rocha Filho Agravante: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO).
Agravada: Elita Ferreira.
Advogada: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB: 18091/AL).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A, objetivando reformar a Decisão (fls. 23/27 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Inf.
E Juv.
De S.
Miguel dos Campos. que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais n.º 0700606-20.2025.8.02.0053, assim decidiu: [] 1.
CONCEDO, LIMINARMENTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL para cancelar a negativação do débito descrito na petição inicial, devendo a demandada ser intimada para proceder com o referido cancelamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetivado após a ciência da presente decisão, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão meritória.2.
Ato contínuo, atente a Secretaria deste Juízo para utilização do Sistema SERASA-JUD.
Caso esteja indisponível, a fim de assegurar o cumprimento tempestivo desta decisão, oficie-se ao SERASA para que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora de seu cadastro, em relação aos débitos discutidos nestes processos.3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIIIdo CDC, por se apresentar a solução de melhor direito, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina. [...] Em suas Razões Recursais, o Banco Agravante defendeu que "a parte agravada possui conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. e auto-rizou referidos descontos através de contrato efetuado junto à empresa corré." (fl.3) Defendeu, ainda, que "Não se encontram presentes os requisitos da tutela de evidência, que presumimos ser a mais cabível ao caso, face a prova pré-constituída e também à evidente decisão reiterada de tribunais nesse sentido, bem como se depreende da narrativa do pedido da petição inicial." Dessa forma, requereu a concessão do Efeito Suspensivo ao Recurso, determinando a manutenção das cobranças, bem como requereu a redução do valor da multa arbitrada.
No mérito, requereu o total provimento do presente recurso para confirmar a Tutela recursal, reformando a Decisão em todos os seus termos.
Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 11) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Inicialmente, vale registrar que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura a Instituição Financeira prestadora do serviço de financiamento, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O cerne da questão processual reside na análise quanto à responsabilidade, ou não, da instituição bancária por supostas fraudes cometidas por terceiros na contratação de empréstimo consignado/ cartão de crédito.
Isso se dá porque, conforme alegações da parte Autora, observa-se que esta fora vítima de um golpe , de modo que um valor creditado em sua conta sem a sua autorização, fora transferido para Elias Miguel da Silva, pessoa na qual a parte autora Desconhece.
Outrossim, no caso concreto, é possível inferir indícios da ocorrência de fortuito interno, uma vez que se trata de um fato imprevisível e inevitável, relacionado à organização da empresa e aos riscos de atividade desenvolvida pelo fornecedor, de modo que não há a exclusão de responsabilidade do fornecedor.
Portanto, pode-se considerar a aplicabilidade da Súmula STJ nº 479, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por isso, tem-se por manter a Decisão do Juízo de Primeiro Grau que deferiu o pleito de suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS DECORRENTES DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 479.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0803854-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de São José da Laje; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2022; Data de registro: 18/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE AGRAVADA REALIZOU O PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, PRIMA FACIE, DE IRREGULARIDADES INDICATIVAS DA FRAUDE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO REALIZADO DE BOA-FÉ EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PARTE AGRAVANTE QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ Nº 479.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
APLICAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0804616-51.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2023; Data de registro: 01/11/2023) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito, torna-se imprescindível o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que autoriza a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, de modo que o juízo de primeiro grau fixou multa diária, entende-se pela manutenção do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, mantendo-se a limitação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito à vedação da reformatio in pejus.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de Antecipação da Tutela de Urgência para fins de manter a Decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB: 18091/AL) -
15/05/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 20:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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