TJAL - 0805022-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805022-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andreza Cleide Wanderley Eugênio - Agravado: Banco do Nordeste S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Agravada para que se manifeste sobre proposta de acordo de fls. 303/304, em 15(quinze) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) -
24/07/2025 13:16
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Retirado de Pauta
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13/06/2025 12:28
Ciente
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13/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:19
Ato Publicado
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06/06/2025 10:06
Ato Publicado
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05/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:59
Incluído em pauta para 05/06/2025 13:59:02 local.
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05/06/2025 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 13:47
Ciente
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:31
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 12:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805022-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andreza Cleide Wanderley Eugênio - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Suspensão dos Efeitos, interposto por ANDREZA CLEIDE WANDERLEY EUGÊNIO, objetivando reformar a Decisão (fls. 238/242 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0016440-33.2006.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso em concreto, a última parcelado acordo se vencia em 10/05/2014, sendo que somente a partir dessa data poderia ser iniciada a contagem da prescrição intercorrente, se houvesse inércia da parte autora.Contudo, em dezembro de 2014 a parte autora voltou a dar impulso ao feito (fls. 79), ou seja, não houve sequer marco inicial para contagem de prescrição intercorrente.
Assim, afasto a alegação em exame.
Isto posto, julgo improcedente o incidente processual em exame, determinando o seguimento da execução,em seus ulteriores termos legais.
Intime-se a parte demandante, para que dê impulso ao feito, requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, quedando inerte, seja a mesma intimada, pessoalmente, via postal, com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que a execução promovida pela Agravada encontrava-se fulminada pela prescrição intercorrente, devendo ser reconhecida a prejudicial de mérito.
O Agravante defendeu que, à luz do Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o Art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, o prazo prescricional de três anos começou a correr a partir de 15 de fevereiro de 2007, data da saída da Embargante da sociedade, e se consumou em 15 de fevereiro de 2010.
Sustentou, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar como marco inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela do acordo.
Tal entendimento, segundo o Agravante, desconsiderou a omissão do exequente, o que constitui precisamente o núcleo da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor na condução do processo executivo.
Reforçou que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência 2018), não se fazia necessária a intimação pessoal do exequente para que se iniciasse o prazo da prescrição intercorrente.
Dessa forma, a alegação de ausência de intimação não poderia servir de óbice à declaração de prescrição, sendo flagrante a demora injustificada do credor em promover a citação da executada, a qual somente ocorreu em 17 de fevereiro de 2018, ou seja, mais de dez anos após a data considerada como termo inicial da prescrição.
Pontuou, ainda, que a mera celebração de acordo extrajudicial não afastava a incidência da prescrição intercorrente, especialmente diante da comprovada desídia do Exequente.
Ressaltou que, desde 2007, o processo permaneceu sem qualquer impulso válido, configurando clara negligência na busca da satisfação do crédito.
Por fim, destacou a temeridade do exequente ao propor a Execução sem a devida verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Tal conduta, segundo o Agravante, refletiu desprezo pelas cautelas processuais, o que justificaria a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no Art. 85, §3º, II, do CPC.
Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo a Decisão agravada de modo a obstar o prosseguimento da execução até julgamento do mérito, bem como, o provimento do presente Recurso para "que seja declara a prescrição e/ou a prescrição intercorrente, culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, II, do CPC/15, condenando, por conseguinte, o Exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução" (sic, fl. 20).
Juntou documentos de fls. 21/275.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015. (omissis) [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Recursal como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Assim, adianto que, na mesma linha de intelecção do Juízo da instância a quo, entendo que a dívida em cobro afigura-se líquida e certa, assim como a inicial do feito executivo se fez acompanhar pelo demonstrativo analítico de débito de fls. 40/52, com os dados identificadores da operação e os encargos financeiros utilizados no período.
Por isso, caberia ao devedor demonstrar o escorreito pagamento do débito como fato impeditivo do direito do Exequente, o que não fez no momento da propositura da Exceção de Pré-executividade, a qual não admite dilação probatória.
Com efeito, ao compulsar os autos de origem, verifico que a Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 2006, fundamenta-se em Nota de Crédito Comercial nº 05833352-A (fl. 40) emitida em 10/05/2004, com vencimento final previsto para 10/05/2011, no valor nominal, à época, de R$ 119.857,07 (cento e dezenove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).
Nesse cenário, com a precisa delimitação do objeto da pretensão executiva, apresentação do título executivo assinado por todos os executados (nota de crédito comercial) e juntada de demonstrativo analítico da dívida, não há que se falar em nulidade da execução pelas razões invocadas pelo Agravante.
Dito isso, passo à análise da suposta prescrição do crédito, à luz do Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, e do Art. 240, §§1º e 2º do CPC, os quais estabelecem que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" e que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." Para tanto, destaca-se que o título foi emitido em 10/05/2004, com vencimento previsto para 10/05/2011.
Depois, houve a repactuação da dívida, fls. 57/60, em 10/01/2007, com vencimento final em 23/04/2014.
Assim sendo, independentemente do vencimento antecipado da dívida, em razão do inadimplemento, é este o termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EMRELAÇÃO A PARTE DAS PRESTAÇÕES.
NECESSIDADE DE REFORMA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ÚLTIMA PARCELA CONSTANTE NO TÍTULO CAMBIAL.
PRECEDENTES DO STJ. 01 - Em se tratando de dívida líquida constante em instrumento particular ou público uma vez que com a realização do aditivo ao título de crédito anterior houve verdadeira novação da dívida, afastando os caracteres do documento anterior , o Código Civil estabeleceu que o prazo para o exercício de tal direito seria de 5 (cinco) anos, na forma do inciso I do §5º do artigo 206 do CC/02. 02 Nesse particular, por se tratar, na origem, de cédula de crédito rural, tal prazo é contado a partir do vencimento constante na cártula, e não de cada prestação ali estabelecida. 03 A razão desse entendimento contar-se o prazo a partir do vencimento da última prestação e não de forma individualizada a cada uma delas , justifica-se em razão do interesse do credor, que pode buscar, ao longo de todo aquele período compreendido entre as prestações, a satisfação da dívida por meios amigáveis, a exemplo da pactuação de aditivos ou ratificações. 04 Diante desse cenário, não há que se falar em prescrição parcial da pretensão da parte exequente, aqui apelante, devendo a sua execução prosseguir sobre a totalidade das parcelas constantes no instrumento cambial firmado com o apelado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL, Número do Processo: 0001400-93.2013.8.02.0056; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 25/11/2016).
Houve a interrupção do lustro prescricional, não havendo razão para imputar ao autor qualquer inércia que afaste a previsão do já citado Art. 240, §1º, do CPC, tendo em vista que, em 03/01/2007, a parte Executada fora devidamente citada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (certidão de fl. 51 na origem).
Depois, as partes convencionaram a suspensão do processo para aguardar o cumprimento de acordo celebrado, sem extinção do feito, conforme fl. 56.
Assim as manifestações bilaterais de vontade produzem, de plano, efeito jurídico, independente de homologação (Art. 200 CPC).
O feito não pode ser extinto em razão da homologação do acordo, quando consta da transação pedido de suspensão do processo para cumprimento do acordo e não, para a extinção do feito.
Assim com a assinatura de termo de acordo/repactuação da dívida interrompe o prazo prescricional, que só recomeça a fluir com a data de seu descumprimento ou vencimento final, em caso de parcelamento.
Neste sentido, se entre o dia em que reiniciou a contagem do prazo prescricional e a data de ajuizamento da Ação não houve o transcurso dos 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição do direito de pleitear em Juízo o pagamento.
Em seguida, intimado o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugnou pela realização de diligências para localizar bens dos supracitados executados, a fim de satisfazer o crédito.
Somente em 15/07/2021, o Executado se manifestou nos autos, apresentando a exceção de pré-executividade de fls. 186/204, alegando os mesmos argumentos constantes do presente Recurso, a qual foi impugnada pelo Exequente, ora Agravado, às fls. 210/212 e, em seguida, rejeitada por meio da decisão recorrida de fls. 238/242.
Em que pese, em um primeiro momento, vislumbre-se o transcurso do prazo trienal previsto na Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, estavam em curso sobrestamentos legais que impediram a ocorrência da prescrição.
A Lei nº 12.844/2013 instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.
Neste diploma legal, alterado pela Lei nº 13.001/14, foi regulamentado o sobrestamento das ações de cobrança e execução, conforme se depreende de seu Art. 8º-D, a seguir transcrito, in verbis: Art. 8º-D.
O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
Adiante, houve a edição da Lei nº 13.340/2016, a qual manteve o sobrestamento de dívidas originárias de operações de crédito rural, nos seguintes termos: Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições.
Art. 10.
Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017.
Sendo assim, por força desse diploma normativo, o prazo prescricional restou suspenso até 29/12/2017.
Sucessivamente, com a publicação das Leis nºs 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais alteraram o Art. 10, retrotranscrito, a pretensão executiva restou suspensa até 27/12/2018 e, posteriormente, até 30/12/2019.
Como visto, o reconhecimento da prescrição depende do transcurso do prazo legal, que no presente caso é de 3 (três) anos, contados após o prazo de suspensão do processo e a inércia injustificada do credor.
Contudo, estando em curso tais sobrestamentos, não há que se falar na ocorrência da prescrição, nos termos do Art. 199 do Código Civil: Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; [...].
Assim, não preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, o indeferimento da Tutela Recursal e a manutenção da Decisão vergastada é medida que se impõe.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada articulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão vergastada, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
15/05/2025 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:13
Indeferimento
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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