TJAL - 0805021-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:29
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805021-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Cristina Sampaio de Souza - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA CLARA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FIXANDO MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR E SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É CONSUMERISTA, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA N.º 297 DO STJ.4.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. 5.
A MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MOSTRA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO:"1. É CABÍVEL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONSCIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 2.
A MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ART. 537 DO CPC É ADMISSÍVEL DESDE QUE PROPORCIONAL E FIXADA COM LIMITE RAZOÁVEL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297, 537; CDC, ARTS. 14 E 47.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJAL, Nº 0701741-63.2024.8.02.0001, REL.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/01/2025; TJAL, Nº 0701642-55.2024, REL.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 17/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL) -
23/07/2025 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:04
Ato Publicado
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11/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805021-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Cristina Sampaio de Souza - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL) -
10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:30
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:30:50 local.
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10/07/2025 12:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:47
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:41
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 12:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805021-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Maria Cristina Sampaio de Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando reformar a Decisão (fls. 114/118 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgênia n.º 0745830-74.2024.8.02.0001 , assim decidiu: [] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido detutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de inseriro nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, determino aque a parte ré proceda com a suspensão dos descontos, identificados pelo código 05-0425 DAYCOVAL CARTAO, no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que "A agravada aderiu junto à agravante, de livre e espontânea vontade, ao contrato agora reclamado, e teve crédito liberado em seu favor.
A agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação.
No entanto a decisão agravada mostra-se desarrazoável e desproporcional ante a sua excessividade da multa arbitrada. " (fl. 2) Defendeu também que "No tocante à multa cominatória, nos casos de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, trata-se de medida legítima, representando meio idôneo a ser utilizado pelo Juiz para compelir a Agravante a cumprir a ordem judicial.
Nesse sentido, os artigos 497, 498 e 537do Código de Processo Civil, e o art. 84, § 4º do CDC." (fl.6) Ante o exposto, pugnou (fl. 11): [...] a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa arbitrada; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide. c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado, ante sua excessividade; d) Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. [...] Juntou documentos complementares 12/55.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendido.
Explico.
Em sede de juízo de cognição sumária, pode-se concluir que a contratação foi realizada de boa-fé, de modo que não há como imputar à parte Agravada, num juízo perfunctório, a culpa exclusiva de sua conduta, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, neste caso concreto, é possível ainda inferir que a aquisição do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável não foi objeto de contrato entre as partes, de modo que a parte Agravante entendia, no momento da contratação, tratar-se apenas de um empréstimo consignado.
Por isso, tem-se como oportuna a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifo nosso) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve continuar sendo diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os termos.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL) -
15/05/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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