TJAL - 0700067-14.2019.8.02.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:31
Intimação / Citação à PGE
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700067-14.2019.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Gabriel Lopes Quintela - Apelante: Rubens Lopes Quintela - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700067-14.2019.8.02.0005 Recorrente : Estado de Alagoas.
Recorridos : Gabriel Lopes Quintela e outros.
Advogado : Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196 e 23, inciso II e parágrafo único, ambos da Constituição Federal" (sic, fl. 361).
Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 417/423, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196 e 23, inciso II e parágrafo único, ambos da Constituição Federal" (sic, fl. 361), ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que os suplementos pleiteados (Carbonato de cálcio 600 mg + Vitamina D 400 UI; Ômega 3 1g e Melatonina 5 mg) não são medicamentos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Outrossim, quanto aos medicamentos "Deflazacort 30 mg e Carvedilol 12,5 mg", levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Destarte, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Desta feita, haja vista que, in casu, a ação foi proposta em 08/3/2019, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual, ainda que o medicamento não seja incorporado pelo SUS. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) - Everaldo Quintela da Silva -
14/05/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:42
Negado seguimento a Recurso
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21/04/2025 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 09:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:58
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2023 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2023 18:54
Intimação / Citação à PGE
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16/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
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16/03/2023 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2023 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2023 13:28
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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14/03/2023 13:28
Vinculação de Tema
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14/03/2023 13:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/01/2023 16:20
Processo Transferido
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08/10/2022 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2022 09:48
Intimação / Citação à PGE
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23/09/2022 19:06
Ciente
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23/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 09:13
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
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22/09/2022 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2022 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2022 12:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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06/09/2022 12:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/08/2022 09:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/08/2022 09:38
Certidão sem Prazo
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26/08/2022 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 06:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2022 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2022 15:27
Vista / Intimação à PGJ
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02/08/2022 15:27
Intimação / Citação à PGE
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02/08/2022 13:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/08/2022 13:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/08/2022 08:48
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
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02/08/2022 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2022 14:30
Acórdãocadastrado
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01/08/2022 12:59
Conhecido o recurso de
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28/07/2022 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/07/2022 14:00
Processo Julgado
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18/07/2022 10:51
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
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18/07/2022 10:15
Certidão sem Prazo
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18/07/2022 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2022 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2022 13:59
Incluído em pauta para 14/07/2022 13:59:06 local.
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14/07/2022 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/01/2022 12:34
Processo Transferido
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28/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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28/12/2021 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/12/2021 12:44
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/12/2021 12:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/12/2021 19:03
Pedido de redistribuição - Resolução TJAL nº 15/2021
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11/11/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2021 07:48
Ciente
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09/11/2021 20:30
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 05:44
Vista / Intimação à PGJ
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27/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2021 07:45
Distribuído por sorteio
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27/10/2021 07:40
Registrado para Retificada a autuação
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27/10/2021 07:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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