TJAL - 0805311-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805311-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOÃOQUINTILIANO MONTENEGRO PITA - Agravado: CHRISTIANO DOS SANTOS ARAÚJO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO QUINTILIANO e JQ M PITA-ME, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (fls. 48/49), rejeitou os embargos à execução opostos pelos agravantes, sob o fundamento de ausência da devida garantia do juízo.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que há excesso de execução, pois o contrato firmado com a parte agravada contém aplicação abusiva de multas e juros.
Informa que reconhece parcialmente a dívida no montante de R$ 25.000,00, contudo, alega dificuldades financeiras que impossibilitam a garantia integral do juízo, mas pretende realizar o pagamento de forma justa, com juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme cálculos que apresenta.
Afirma, ademais, que se encontra em situação de superendividamento, pois não possui condições financeiras para garantir o montante total requerido pela agravada, uma vez que está desempregado, o que, segundo alega, impõe a aplicação da Lei nº 14.181/2021.
Defende a necessidade de uma ação de conhecimento para avaliar a validade das cláusulas contratuais, que considera abusivas.
Aponta como abusivas a cláusula terceira do contrato, que prevê multa moratória de 20%, cumulação excessiva de penalidades (multa, juros e honorários advocatícios) e honorários advocatícios pré-fixados.
Questiona também a cláusula quarta, referente à garantia, por entender que configura pacto comissório ilegal, permite a alienação do bem sem o devido processo legal e por valor arbitrário.
Adicionalmente, argumenta sobre a irregularidade da garantia sobre bem de terceiro sem comprovação de legitimidade e a possibilidade de vício de consentimento no reconhecimento da dívida.
Dessa forma, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o reconhecimento da adequação do caso à lei do superendividamento, o reconhecimento do excesso de execução com a adequação do valor devido, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a readequação das penalidades moratórias e a possibilidade de revisão judicial do contrato, caso se entenda necessário o ajuizamento de ação de conhecimento.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença dos requisitos necessários à sua concessão, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão proferida em processo que tramita em Juizado Especial, no caso o 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Nessa senda, considerando que os autos de origem seguem o rito da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não há nessa lei previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão judicial proferida nos processos que tramitam em tais juizados.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência pátria que atesta que são de fato irrecorríveis as decisões interlocutórias advindas dos juizados especiais, não havendo qualquer exceção a essa regra.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível de Novo Gama, no processo 5479012-23.2022.8.09.0160 .Decido.Destaco que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de previsão legal na legislação de regência, mostrando-se inadequada a via eleita.
No procedimento aplicado aos Juizados Especiais inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei n. 12.153/2009 ou na Lei n. 9.009/95, o que não é o caso dos autos.
Não é por outra razão que o REGIMENTO DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS não catalogou essa modalidade recursal no rol do art. 51, II.
Ademais, consta do Título V ? Dos Processos de Competência da Turma Recursal, Capítulo I ? Dos Recursos, Seção IV ? Do Agravo de Instrumento no art. 164 que a única hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento são para as decisões concernentes às tutelas de urgência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que o mesmo não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível.
Cientifique o Juizado do Novo Gama do teor do presente decisum, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Goiânia, data e hora da assinatura no sistema. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz RelatorCR (TJ-GO 55702789120228090160, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/09/2022) EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No sistema dos Juizados Especiais, em regra, as decisões de natureza interlocutória não são passíveis de recurso, não se revestindo do manto da preclusão.
No caso em tela, a decisão atacada não tem aptidão de acarretar lesão grave ou de difícil reparação.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000459320218269049 SP 0100045-93.2021.8.26.9049, Relator: Andréa Schiavo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2021) Nessa senda, ausente o requisito de admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, ante a falta de competência deste Tribunal de Justiça para sua apreciação.
Corrobora esse posicionamento a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no procedimento do Juizado Especial Cível Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 30015850720218260000 SP 3001585-07.2021.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thayna Almeida Cavalcante Touret (OAB: 14850B/AL) -
17/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:50
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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