TJAL - 0701587-11.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701587-11.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaqueline da Silva Macena - Réu: Lojas Riachuelo S.A., MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por JAQUELINE DA SILVA MACENA em face de LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora alega ter sido vítima de lançamentos indevidos em seu cartão de crédito, sustentando que os valores cobrados não condizem com as operações efetivamente realizadas.
Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças e a indenização pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao crédito.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação com documentos e registros de movimentação financeira que indicam a existência de relação contratual e realização de operações atribuídas à autora, defendendo a regularidade da cobrança e a ausência de ilícito.
Verifica-se, no entanto, que a análise da controvérsia demanda exame aprofundado da movimentação detalhada do cartão de crédito, apuração de pagamentos, identificação de lançamentos questionados, avaliação de eventual fraude e reconstrução do saldo devedor, o que exige produção probatória incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
A apuração do alegado excesso nos valores cobrados, eventual compensação entre lançamentos, encargos financeiros e pagamentos sucessivos, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova com base em elementos técnicos, denotam a complexidade da matéria, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da matéria, com a consequente remessa às vias ordinárias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2024 11:21:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 21:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:30
Expedição de Carta.
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05/08/2024 11:28
Expedição de Carta.
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05/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 09:04
Decisão Proferida
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05/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 00:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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