TJAL - 0700720-06.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), ADV: ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB 13452/AL), ADV: ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB 13452/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL), ADV: GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA) - Processo 0700720-06.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Lauro Lopes Pereira NetoB0 - B1Josefa Simone Tabosa Lopes PereiraB0 - RÉU: B1TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada da composição de folhas 158/160, sem anuência da parte promovente, INTIMA-SE a demandante para que se manifeste em 05 (cinco) dias. -
23/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:25
Transitado em Julgado
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03/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL) Processo 0700720-06.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lauro Lopes Pereira Neto, Josefa Simone Tabosa Lopes Pereira - Réu: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), rateado entre os autores, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, pagar o valor de R$ 834,10 (oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavo) a títulos de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 08:24:54, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:32
Expedição de Carta.
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15/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 17:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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