TJAL - 0723346-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:07
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL) Processo 0723346-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton Alexandre dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC/15, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte demandada, BANCO PAN S/A, proceda com o necessário para suspensão dos descontos, com a rubrica 623 - BANCO PAN S/A, até ulterior deliberação.
Fixo uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
13/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:54
Decisão Proferida
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12/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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