TJAL - 0714569-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL), Hilton Lourenço de Lima Júnior (OAB 13704/AL) Processo 0714569-28.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Eduardo Jorge de Arthur Juca, Josileide Temoteo Mauricio - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 174, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO Considerando que já houve o pagamento do advogado, Dr.
HILTON LOURENCO DE LIMA JÚNIOR (fls. 173), expeça-se alvará em favor do único herdeiro, conforme sentença proferida nos autos, observando-se a decisão de fls. 161 e informações de fls. 166-167.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Maceió(AL), 07 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/02/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL), Hilton Lourenço de Lima Júnior (OAB 13704/AL) Processo 0714569-28.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Eduardo Jorge de Arthur Juca, Josileide Temoteo Mauricio - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.Considerando a decisão de fls. 161, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 05/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.. -
31/01/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 11243/AL), Hilton Lourenço de Lima Júnior (OAB 13704/AL) Processo 0714569-28.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autor: Eduardo Jorge de Arthur Juca, Josileide Temoteo Mauricio - DECISÃO 01.Considerando que não houve impugnação ao pedido feito pelo advogado - Dr.
HILTON LOURENCO DE LIMA JUNIOR - OAB/AL13.704, acerca do pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais); Considerando que já houve a expedição de alvará em favor das requerentes MARCIA REGINA TEMOTEO MAURÍCIO e JOSILEIDE TEMOTEO MAURÍCIO (fls. 141, 142), DEFIRO, EM PARTE, o pedido de fls. 158-159, para determinar a expedição de alvará em favor do referido causídico, para pagamento dos honorários advocatícios, do valor indicado, conforme determinado às fls. 124. 02.Outrossim, considerando as informações de fls. 160, de que há o valor de R$ 217.699,74 (duzentos e dezessete mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) depositado em conta judicial, determino que, após o pagamento dos honorários, o saldo remanescente seja pago em favor do único herdeiro - EDUARDO JORGE DE ARTHUR JUCÁ. 03.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
08/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 14:52
Decisão Proferida
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19/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 08:30
Juntada de Alvará
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14/11/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:01
Juntada de Alvará
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23/09/2024 17:28
Juntada de Alvará
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23/09/2024 17:28
Juntada de Alvará
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17/09/2024 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2024 06:57
Decisão Proferida
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08/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 18:00
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/11/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
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31/10/2023 06:37
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 15:56
Remessa à CJU - Custas
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25/10/2023 15:54
Transitado em Julgado
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24/10/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:50
Expedição de Carta.
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18/09/2023 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:14
Decisão Proferida
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16/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:31
Decisão Proferida
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11/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:16
Decisão Proferida
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12/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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