TJAL - 0804288-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:24
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804288-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Jaciara dos Santos Cavalcante - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
21/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:38
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:38:11 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:51
Ato Publicado
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04/07/2025 18:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:34
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 15:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804288-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Jaciara dos Santos Cavalcante - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº____/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Jaciara dos Santos Cavalcante, causídica do autor, em face do Banco Bmg S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeAnadia, págs. 48/50, que, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0700059-83.2023.8.02.0203/01, revogou o instrumento procuratório, nos seguintes termos: In casu, observa-se que a causídica peticionou nestes autos requerendo ato contrário ao interesse de seu cliente, qual seja, não ser expedido alvará para levantamento de valores a que tem direito.
Isto, porque, segundo informou, protocolou ação de execução de título extrajudicial para cobrar o pagamento de honorários contratuais, em razão de serviço prestado ao exequente, nos autos de nº 0700058-98.2023.8.02.0203.
Assim, requereu não seja liberado nenhum valor ao exequente, até que seja apreciado pedido de penhora no rosto deste autos, realizado no autos de execução de nº 0701099-66.2024.8.02.0203, que move contra o exequente, seu cliente.
Dessa forma, flagrante afronta ao dever de lealdade de patrocínio e o conflito de interesses entre o cliente, ora exequente, e a patrona da causa, JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE.
Sendo certo que a causídica não tem como escolher entre qual mandato continuar, pois se trata de patrocínio em causa própria, revogo o instrumento procuratório acostado à fl. 02.
Intime-se pessoalmente o autor para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias. (=págs. 48/50 dos autos do cumprimento de sentença). 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que "No caso dos autos, ALÉM DE NÃO HAVER CONFLITO, visto que em NENHUM MOMENTO HOUVE DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA, QUE É A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, não há contrato de prestação de serviços com a parte contrária (Banco), nem mesmo se trata de patrocínio em causa própria, como bem entendeu deliberadamente a Magistrada, posto que a patrona não negou o direito da parte exequente, tendo requerido a reserva de valores decorrentes da sua atuação profissional e inadimplidos pelo cliente." (Pág. 4). 3.
Ainda, defende que "Ora, ao revogar de ofício a procuração da advogada sem sequer ouvir a parte outorgante, o juiz está atuando de forma unilateral e arbitrária, suprimindo o direito da parte de se manifestar sobre a manutenção ou não de sua confiança na patrona constituída." (Pág. 6). 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso nos seguintes termos: "A concessão de efeito suspensivo, pois configurada a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), para que seja suspensa a decisão interlocutória que revogou a procuração de ofício e não reservou os honorários proporcionais, a fim de que seja imediatamente restaurada a procuração da advogada, garantindo a sua continuidade no processo e a devida remuneração pelos serviços já prestados, ou, alternativamente, que seja assegurado à advogada o pagamento dos honorários proporcionais à sua atuação até a revogação do mandato. c) No mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja anulada a decisão interlocutória de fls. 48/50 e determinado o prosseguimento do Cumprimento de Sentença com o deferimento ou indeferimento do pedido e a intimação da parte exequente para apresentar manifestação quanto à impugnação. ..." (Pág. 09). 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0700059-83.2023.8.02.0203/01 em que o juízo de primeiro grau revogou o instrumento procuratório, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Conforme relatado, observo que o cerne do presente recurso reside em analisar a necessidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância (fls. 48/50), que revogou o instrumento procuratório firmado entre a agravante = advogada do autor = Sra.
Jaciara dos Santos Cavalcante e o Sr.
Norberto Jatobá da Costa = autor da ação. 15.
Ocorre que, a patrona do autor = agravante, Sra.
Jaciara dos Santos Cavalcante, no curso do cumprimento de sentença de origem, ajuizou Ação de Execução sob o nº 0701099-66.2024.8.02.0203, visando à satisfação de honorários advocatícios contratuais.
Não obstante, em virtude da referida execução, a causídica apresentou petição nos autos do cumprimento de sentença (págs. 20/21), requerendo expressamente que não fosse expedido o alvará de levantamento de qualquer quantia, enquanto não fosse satisfeito o crédito pleiteado na mencionada ação de execução. 16.
Assim, o juízo a quo, ao identificar a existência de conflito de interesses entre a patrona e a parte autora, determinou a revogação do mandato anteriormente outorgado à causídica. 17.
Nesse contexto, conforme se depreende da petição recursal, a Agravante fundamenta seu pedido de atribuição de efeito suspensivo no argumento de inexistência de conflito de interesse, uma vez que não houve a defesa do interesse da parte contrária (= instituição financeira executada).
Ainda, requer alternativamente, que seja assegurado o pagamento dos honorários proporcionais à sua atuação. 18.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo, tão somente no que diz respeito ao pedido alternativo, qual seja, o de assegurar o pagamento dos honorários proporcionais.
Justifico. 19.
Com efeito, acerca do conflito de interesses entre cliente e advogado, assim dispõe o Código de Ética da OAB nos artigos 15 e 18, in verbis: Art. 15.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 18.
Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. 20.
Cumpre esclarecer que o conflito de interesses não se configura apenas quando o advogado passa a patrocinar causa da parte adversa.
Ele também se evidencia quando a causídica, ainda vinculada ao processo, ajuíza ação em face de seu próprio cliente como ocorre na hipótese de cobrança de honorários e, mais grave, requer que o alvará em favor do cliente não seja liberado até a satisfação de seu crédito na ação de execução, em que ela (advogada) atua como exequente contra o cliente. 21.
Nessa circunstância, resta inequívoco o conflito de interesses, pois a patrona deixa de atuar em defesa dos interesses de seu constituinte para priorizar interesse pessoal, em evidente violação aos deveres éticos e profissionais inerentes à advocacia. 22.
Acerca do tema, cabe colacionar julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de São Paulo que corroboram o entendimento acima.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS AUTOS, JUNTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, PELA PARTE VENCEDORA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTES DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CLIENTE.
LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO PATRONO NA MESMA PROPORÇÃO DO ÊXITO DO CLIENTE.
OBEDIÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ação de cumprimento de sentença, se a parte vencedora executa o crédito principal, juntamente com os honorários de sucumbência, nos próprios autos, não pode o advogado receber o seu crédito, na totalidade, antes do recebimento do crédito pelo cliente, sob pena de ferir o artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser exercido no interesse do cliente, nos termos do artigo 15 do Código de Ética da OAB.
Logo, não pode o advogado atuar em conflito de interesses com seu cliente. 3.
O advogado deve receber o seu crédito progressivamente, na mesma proporção do êxito do seu cliente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, Acórdão 1100438, 0703383-46.2018.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/05/2018, publicado no DJe: 11/06/2018.) Prestação de serviços advocatícios.
Responsabilidade civil.
Imputação a advogado de indevida retenção de valores levantados em nome da cliente a partir dos autos de demanda patrocinada pelo primeiro.
Retenção unilateral do valor correspondente à integralidade dos honorários sucumbenciais advindos da causa principal e de ações incidentais, embora não satisfeito o crédito da cliente.
Invocação, pelo advogado, do caráter privilegiado do crédito por honorários, mesmo em confronto com o direito do cliente.
Descabimento.
Impossibilidade, quanto aos honorários sucumbenciais em execução juntamente com o crédito principal, de satisfação em separado.
Conflito de interesses entre o patrono titular da verba e o cliente titular do crédito principal.
Privilégio dos honorários, outrossim, que se justifica no confronto com outros créditos, mas não em detrimento do próprio titular do direito em torno de cuja satisfação direcionada a atuação do advogado.
Função instrumental da atuação do causídico e princípios éticos relativos ao relacionamento para com o cliente que impõem a satisfação, em termos primordiais, do crédito objeto da atuação profissional, e somente depois os honorários do advogado da parte.
Restituição devida, nos limites em que postulada na petição inicial.
Não configuração todavia, em face das circunstâncias do caso concreto, de dano moral indenizável.
Manutenção do julgamento de procedência parcial da lide principal, com acolhimento em maior extensão do pedido inicial, com confirmação da exclusão da indenização por dano moral.
Reconvenção, com pretensão indenizatória em favor do próprio advogado autor do ilícito, claramente improcedente.
Sentença reformada em tais termos.
Apelação da autora-reconvinda parcialmente provida.
Apelação do réu-reconvinte desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1005108-48.2014.8.26.0019; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) Condomínio edilício.
Despesas comuns.
Cobrança.
Fase de cumprimento de sentença .
Penhora parcial, abrangendo valores disponíveis nos autos de outra execução e prestes a ser remetidos por aquele MM.
Juízo.
Decisão agravada que, atendendo a pleito de ex-advogado do exequente, deferiu o levantamento integral do valor a ser transferido, de modo a satisfazer, parcialmente, crédito por honorários sucumbenciais e contratuais, tido por privilegiado em relação ao crédito do próprio condomínio.
Descabimento.
Privilégio dos honorários que se justifica no confronto com outros créditos, mas não em detrimento do próprio titular do direito em torno de cuja satisfação direcionada a atuação do advogado.
Função instrumental da atuação do causídico e princípios éticos relativos ao relacionamento para com o cliente que impõem a satisfação, em termos primordiais, do crédito objeto da atuação profissional, e somente depois os honorários do advogado da parte.
Peculiaridades do caso concreto, em que o condomínio-exequente concorda que os honorários devidos aos ex-patronos sejam satisfeitos, proporcionalmente, na medida dos pagamentos que venham a ser feitos a ele, exequente.
Reforma da r . decisão agravada para tal fim.
Observação no sentido da necessidade de prévia definição, junto à origem, dos valores efetivamente devidos a cada advogado, tendo em vista a sobreposição de interesses diversos quanto aos honorários sucumbenciais, do advogado agravado, de outros advogados anteriores a ele e, por fim, dos atuais advogados do exequente.
Agravo do condomínio-exequente provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2090837-67 .2023.8.26.0000 São Vicente, Relator.: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 07/02/2024) 23.
Logo, constato que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao revogar o referido mandato. 24.
Todavia, quanto ao pedido alternativo, qual seja, assegurar à advogada os honorários proporcionais até a revogação do mandato, verifico que resta caracterizado o fumus boni iuris, uma vez que a causídica atuou na causa até o momento da decisão atacada. 25.
Acerca do tema honorários proporcionais transcrevo o artigo 24, § 5º do Estatuto da Advocacia, in verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. [...] § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. 26.
Ademais, configura-se, neste ponto, o perigo da demora, tendo em vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 27.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, mantenho a revogação do mandato, pelos fundamentos ora expostos, entretanto, determino que seja assegurado à agravante o direito ao pagamento dos honorários proporcionais ao período de sua atuação no feito, até a revogação do mandato. 28.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 29.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada. 30.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 31.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 32.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 33.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
12/05/2025 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:09
Distribuído por dependência
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15/04/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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