TJAL - 0800440-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800440-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Angela Márcia Pereira das Neves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais" sob o n.º 0742314-46.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a empresa ré autorize, imediatamente,a fornecer o implante do aparelho cardiodesfibrilador - CDI e demais itens necessários ao procedimento, na forma do relatório e pedido médico.
Fixo uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré e de seu diretor geral, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) Na apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado, este foi deferido, em parte, (págs. 42/49), por entender, esta Relatoria, que estavam parcialmente preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: "(...) EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para estabelecer o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir desta decisão, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital havia sentenciado o feito, conforme págs. 389/391 dos autos originários (nº 0742314-46.2024.8.02.0001), in verbis: "ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, forte no art. 51, IV do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, tornando definitiva a decisão interlocutória de fls. 44/45 e condeno a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, fixados em 10%sobre o valor da causa, devidamente corrigido " Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles.
Assim, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, em decorrência da perda do objeto.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifado) Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão monocrática - págs. 42/49 dos autos -, que, ao deferir em parte o pedido de efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
13/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:24
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/01/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:29
Certidão sem Prazo
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23/01/2025 14:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/01/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/01/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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22/01/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:48
Deferimento em Parte
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20/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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