TJAL - 0700304-46.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 09:00
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700304-46.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Omar Kerber - SENTENÇA 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito interposta por Paulo Omar Kerber em face de Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos já qualificados. 02.
Nesse sentido, a simples leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham revelam que a matéria refoge da competência desta unidade judiciária, privativa para os feitos relativos a acidentes de trânsito, conforme disposto no art. 12 da Resolução n. 16/207 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes. 03.
Dito isto, com esteio no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência material deste juizado especial para processar e julgar o feito, ao tempo em que JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. 06.
Intime-se o advogado do autor. -
18/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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