TJAL - 0700431-03.2024.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL) Processo 0700431-03.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Jose Witalo da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOSE WITALO DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e 29, §1º, III, da Lei 9.605/89.
O Óbito do acusado foi noticiado a este juízo, através da manifestação de pág. 226 e juntada da certidão de pág. 227. É o relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art. 107, inciso I, do Código Penal, que será declarada extinta a punibilidade pela morte do agente.
Vejamos: Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [...] A partir da análise dos autos, especialmente a certidão de óbito de pág. 227, constata-se o falecimento do réu, aplicando-se, ao presente caso, a extinção de punibilidade da qual trata o art. 107, inciso I, do Código Penal, acima transcrito.
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação do Ministério Público, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSE WITALO DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Murici,18 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL) Processo 0700431-03.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Jose Witalo da Silva - Diante do pedido de reconsideração do pedido de liberdade provisória acostada aos autos de fls. 162/164, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
02/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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19/12/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL) Processo 0700431-03.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Jose Witalo da Silva - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por JOSÉ WITALO DA SILVA, às fls. 107/115, requerendo a revogação da prisão preventiva, ao argumento, em suma, da desnecessidade da segregação cautelar e, subsidiariamente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sua manifestação, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, eis que presentes os pressupostos e fundamentos da cautelar preventiva (fls. 145/146). É o relatório.
Desde logo, cumpre estabelecer que o cenário fático que ensejou a decretação da prisão preventiva resta inalterado de modo que subsistem os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Em atenção ao disposto no art. 313, I do CPP, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade da segregação cautelar da liberdade, tendo em vista que o custodiado foi preso, em flagrante, pela prática, em tese, do delito do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/89.
D'outro turno, quanto aos requisitos da prisão preventiva, conforme exposto na decisão de fls. 29/32, a materialidade delitiva resta evidenciada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 11, auto de constatação preliminar de fl. 17 e nos depoimentos e interrogatórios constantes de fls. 07/10.
No que pertine aos fundamentos para manutenção da preventiva, tem que se destina à garantia da ordem, ante a contumácia criminosa em face da propensão à prática delituosa, com o resguardo da sociedade.
Consta que, o acusado foi preso com 93g (noventa e três gramas) de crack, 757g (setecentos e cinquenta e sete gramas) de maconha, balança de precisão, três aparelhos celulares, um animal silvestre e R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) em espécie.
Ademais, destaco que a comercialização dos entorpecentes estaria ocorrendo nas imediações de um colégio, o que denota um grande risco a integridade física e moral dos alunos que frequentam a instituição escolar.
Ademais, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação definida, não ensejam, por si só, na revogação de prisão preventiva ou na impossibilidade de sua decretação ou manutenção.
Estas devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do crime, que são, consoante supra delineado, desfavoráveis, assim como a gravidade concreta do delito, que estão presentes ante a agressividade do denunciado ao ingerir bebida alcoólica e fazer uso de drogas, no âmbito de violência doméstica, o que aumentou o risco à integridade física da vítima, a qual é prima do agressor e lhe oferece abrigo em sua residência.
Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ.
Vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A VIDA.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO POR GRUPO DE EXTERMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Os elementos informativos coletados no inquérito policial em que se baseou a denúncia demonstram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente; portanto, presente a justa causa para a persecução criminal. 2.
A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de práticas delituosas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 4.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 447746/SP, Rel.
Min.
Mauro Ribeiro, 5ª Turma, DJe 21/02/2014) - destaquei Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto.
Assim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva de JOSÉ WITALO DA SILVA.
Aguarde-se audiência de instrução marcada para o dia 18/03/25.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, atentando-se especialmente às diligências requeridas pelo Ministério Público na denúncia.
Expedientes necessários. -
18/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:25
Juntada de Informações
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11/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/10/2024 08:35
INCONSISTENTE
-
08/10/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 10:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 07:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2024 09:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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05/10/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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