TJAL - 0701025-55.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 21:05
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 15:31
Juntada de Mandado
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11/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Silva Rodrigues (OAB 49450/PE) Processo 0701025-55.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronilda Lucas das Merces - Ante o exposto, DEIXO de acolher o pedido da parte autora de majoração da multa diária.
Não obstante, DETERMINO A IMEDIATA INTIMAÇÃO da parte requerida, para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de água no imóvel da requerente, abstendo-se de realizar novos cortes ou a cobrança das faturas contestadas, até o julgamento do mérito do presente feito, como já deliberado na decisão de fls. 66/71, sob pena da multa ali indicada.
Atente-se, ainda, para a adoção das demais providências inseridas na decisão supramencionada.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
03/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Silva Rodrigues (OAB 49450/PE) Processo 0701025-55.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eronilda Lucas das Merces - RECEBO a petição inicial.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita e, em consequência, deve a parte ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, suspenda a cobrança, em relação às faturas contestadas, bem como se abstenha realizar a suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora, até a decisão definitiva sobre a questão.
Incidirá multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada ato de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no artigo 139, IV, e artigo 300 do CPC.
Assim, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/02/2025, às 08h30min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...).
RESSALTE-SE que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
19/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 08:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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19/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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