TJAL - 0700305-31.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700305-31.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Omar Kerber - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Paulo Omar Kerber em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos, qualificados.
Narra o embargante que a sentença é estranha ao caso.
Relatório dispensado, conforme art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são um recurso integrativo, através do qual se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem acometer a decisão judicial.
A sentença prolatada foi clara e precisa ao declarar incompetência desse Juizado para demandas que não digam respeito a acidentes de trânsito.
Deve-se intentar diretamente no Juizado competente, caso o autor queira.
Assim, o pleito da embargante espelha tentativa de rediscutir em seu proveito a matéria já apreciada.
Relembre-se: este juízo não é, ordinariamente, órgão revisor das suas próprias decisões.
Tratando-se de inconformismo da parte com o decisum impugnado e os seus fundamentos, deve fazer uso dos meios processuais adequados.
Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes aclaratórios interpostos pelo autor para NEGAR-LHES PROVIMENTO, dada a ausência de omissão ou vícios outros a suprir na sentença impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor (dje).
Se ele não recorrer, arquive-se integralmente (inclusive o feito dependente/01). -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:41
Apensado ao processo
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08/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700305-31.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Omar Kerber - SENTENÇA 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito interposta por Paulo Omar Kerber em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, ambos já qualificados. 02.
Nesse sentido, a simples leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham revelam que a matéria refoge da competência desta unidade judiciária, privativa para os feitos relativos a acidentes de trânsito, conforme disposto no art. 12 da Resolução n. 16/207 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes. 03.
Dito isto, com esteio no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência material deste juizado especial para processar e julgar o feito, ao tempo em que JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. 06.
Intime-se o advogado do autor. -
18/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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