TJAL - 0700315-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Souza Almeida (OAB 5738/SE) Processo 0700315-79.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maciel Bezerra Cecilio - Diante do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Intimada a parte autora desta Sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/01/2025 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2025 23:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Souza Almeida (OAB 5738/SE) Processo 0700315-79.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maciel Bezerra Cecilio - Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar guia de recolhimento judicial - GRJ (guia de custas), efetuar o pagamento das custas e comprovar o recolhimento nos autos.
Advirto que o não cumprimento das determinações no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exaurido o prazo, tornem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
08/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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