TJAL - 0707964-21.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0707964-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo da Conceição Farias - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO FARIAS em face de 934-AGIBANK FINANCEIRA S A.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte do banco réu, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
ASSIM, defiro a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a existência de relação jurídica com a autora.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 21 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:16
Decisão Proferida
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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