TJAL - 0804812-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804812-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedito Gouveia da Silva - Agravado: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Benedito Gouveia da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos de nº 0718131-74.2025.8.02.0001, deferiu a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, identificados como 219 CONTRB.
ASSOC.
APOSENT/COBAP 0800940 3168. 02.
Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que é aposentado pelo INSS, titular do benefício NB nº 121.476.559-6, e que, desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais não autorizados em sua folha de pagamento, identificados como 219 CONTRB.
ASSOC.
APOSENT/COBAP 0800940 3168, porém, nunca solicitou nem autorizou tal associação ou desconto.
Afirmou que tais descontos comprometem sua subsistência, tendo em vista sua condição de aposentado com despesas básicas e empréstimos, diante disso, ingressou om Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, tendo o juízo a quo deferido o pedido liminar para cessação dos descontos, mas não fixou multa para o caso de descumprimento da ordem. 03.
Aduziu que a decisão judicial que determinou obrigação de fazer (cessação de descontos indevidos) deve ser acompanhada de cominação de multa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Alagoas, que admite fixação de multa coercitiva com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 04.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada multa por descumprimento da ordem liminar de suspensão dos descontos, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, no mérito, o total provimento do presente recurso, com a reforma da decisão objurgada, ratificando a medida de antecipação da tutela recursal pleiteada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu pleito liminar, determinando a imediata suspensão dos descontos promovidos no benefício previdenciário do agravante, porém sem fixar multa para o caso do seu descumprimento. 10.
Sobre o caso, é de bom alvitre destacar que, diante da constatação da existência da efetuação de milhares de descontos indevidos que vinham sendo promovidos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, por entidades e associações representativas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em nota oficial de 29/04/2025, informou que todos osAcordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. 11.
Assim, além da ordem judicial prolatada em sede de tutela de urgência nos autos de nº 0718131-74.2025.8.02.0001, verifica-se que a própria Previdência social emitiu comunicado suspendendo de forma generalizada tais descontos promovidos por associações representativas. 12.
Pois bem, considerando a ordem judicial de suspensão dos desconto, partamos à análise do pedido de fixação de multa.
Sobre o tema, sabe-se que esta apenas será devida no caso de a parte agravada descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 13.
Conforme anota a própria legislação aplicável à espécie (artigo 537 do CPC), ao impor uma multa ao réu, deve o Magistrado se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, fixando um valor que não seja irrisório, nem exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação. 14.
Para a ordem de suspender os descontos realizados na conta do autor, ora agravante, entendo que, como forma de melhor tornar eficaz o comando judicial, a periodicidade da sanção deverá ocorrer a cada desconto, e não diariamente, o que refletirá fielmente o descumprimento à decisão judicial. 15.
Além disso, objetivando a eficácia da medida, faz-se necessário estabelecer o valor da multa para o caso de descumprimento da determinação.
Deste modo, entendo viável a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto irregular promovido, sem limitador, por se tratar do atual entendimento padronizado por esta 3ª Câmara Cível. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação da tutela recursal, mantendo a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da agravante, consoante consignado na Decisão do primeiro grau de jurisdição, passando a estabelecer uma multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
13/05/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:28
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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