TJAL - 0700778-89.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:17
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700778-89.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zilda de Souza Silva - CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 18/07/2025, às 09:15h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 37/39, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 05 dias, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados a Internet e/ou comparecerem presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara.
O referido é verdade, do que dou fé.
Delmiro Gouveia, 22 de maio de 2025.
Claudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciário -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:15:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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22/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700778-89.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zilda de Souza Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ZILDA DE SOUZA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Juntou os documentos de fls. 12/36. É o relatório.
Da justiça gratuita Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, consta nos autos a declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência (fl. 17), o que indica, nesta fase inicial, que a parte não possui condições de pagar as despesas do processo sem comprometer a sua subsistência, e não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a presunção.
Assim, devem ser deferidos em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Do pedido de inversão do ônus da prova É direito do consumidor, segundo o art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for 1) verossímil a alegação ou quando 2) for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de inversão da prova ope judici (ou por ato do juiz) e pressupõe a justificativa concreta para que a inversão ocorra.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a inexistência da relação contratual, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Sendo assim, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Dispositivo Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato firmado entre as partes ou outro documento que comprove a legitimidade dos descontos no benefício da parte autora.
Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:50
Decisão Proferida
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20/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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