TJAL - 0700250-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE AGUIAR JACURU (OAB 479815/SP), ADV: SILVANA CLÁUDIA DOS SANTOS LIMA (OAB 16821/AL) - Processo 0700250-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Silvana Cláudia dos Santos LimaB0 - RÉU: B1IfoodB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvana Cláudia dos Santos Lima em face da sentença de improcedência proferida às págs. 96-98, que rejeitou os pedidos de indenização por ausência de prova robusta quanto à alegação de propaganda enganosa na cobrança de taxa de entrega, supostamente ofertada como frete grátis.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao fundamento de que foram apresentadas provas suficientes nos autos, a exemplo de print do aplicativo, link com gravação de tela do passo a passo da compra (fl. 7), imagem da oferta de frete grátis (fl. 5), comprovante de pagamento (fl. 14), além de proposta de acordo da própria ré, admitindo falha no serviço. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, não se constata a existência de omissão ou qualquer outro vício a ser sanado.
A sentença enfrentou de forma clara os elementos constantes dos autos, ressaltando que não houve prova documental inequívoca da publicidade supostamente enganosa, especialmente quanto à existência de oferta de frete grátis contraditada por cobrança dissimulada.
A menção a documentos apresentados em fls. 5, 7 e 14 não altera a conclusão adotada na sentença, uma vez que o conjunto probatório não permite inferir com segurança que houve indução ao erro ou descumprimento de oferta publicitária, conforme bem fundamentado na decisão embargada.
O suposto vídeo mencionado no link não foi juntado de forma acessível ou diretamente reproduzível nos autos, e a simples proposta de acordo por parte da ré não implica confissão de responsabilidade, sobretudo quando não homologada judicialmente.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas, conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Cláudia dos Santos Lima (OAB 16821/AL), Karine Aguiar Jacuru (OAB 479815/SP) Processo 0700250-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Cláudia dos Santos Lima, Silvana Cláudia dos Santos Lima - Réu: Ifood - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2024 09:10:37, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:54
Expedição de Carta.
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23/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 19:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2024 19:14
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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