TJAL - 0700683-77.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:29
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700683-77.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pereira da Silva - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
São Sebastião (AL),02 de junho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:49
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700683-77.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Pereira da Silva - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 16 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:06
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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