TJAL - 0700829-32.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL) Processo 0700829-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristina Lopes da Silva - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Síntese fática Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cristina Lopes da Silva em face de Via Motos.
A autora narra que, em outubro de 2021, entregou à requerida uma motocicleta Shineray Galleon 50 como parte do pagamento pela aquisição de outro veículo, uma Honda Pop 110i, mediante pagamento de diferença e promessa da requerida de providenciar a transferência do veículo alienado.
Aduz que, apesar do pagamento da quantia de R$ 1.233,00 para custear os serviços de regularização, a transferência não foi efetivada.
Posteriormente, soube que o veículo foi financiado e alienado a terceiro, permanecendo, contudo, registrado em seu nome, o que resultou na imputação de multa de trânsito e pontos em sua CNH, além de expô-la a riscos patrimoniais e morais.
Pugna, assim, pela condenação da ré: (a) à imediata efetivação da transferência do veículo e respectivas dívidas; (d) à busca e apreensão do bem, caso descumpra a obrigação; (e) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 104,13; (g) à expedição de ofício ao DETRAN/AL para cancelamento da multa e bloqueio de novos lançamentos; bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia.
Da revelia e seus efeitos Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não se verifica nos autos.
Assim, têm-se como verdadeiros os fatos narrados, especialmente quanto ao inadimplemento da obrigação de promover a transferência do veículo e à ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes.
Da obrigação de fazer Evidenciado que a ré não cumpriu com o dever de efetuar a transferência do veículo e das respectivas dívidas, bem como não regularizou a situação perante o órgão de trânsito, é de rigor a procedência do pedido, com a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Da busca e apreensão Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se pertinente a medida de busca e apreensão do bem, como meio de assegurar a eficácia da decisão judicial e compelir a ré ao adimplemento.
Dos danos materiais Comprovado documentalmente o pagamento pela autora da multa no valor de R$ 104,13, a restituição é medida que se impõe, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, com juros moratórios a partir da citação.
Da expedição de ofício Igualmente, merece acolhida o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/AL, objetivando o cancelamento da multa e a abstenção de novos lançamentos de débitos em nome da autora relativos ao veículo alienado.
Do dano moral A conduta da ré gerou manifesta violação aos direitos da personalidade da autora, que permaneceu vinculada a veículo sobre o qual não mais detém a posse, suportando ônus indevidos, como autuações administrativas e risco de responsabilização civil.
O dano moral, nesse contexto, prescinde de comprovação, resultando do próprio ilícito, razão pela qual deve ser arbitrada indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo, assim, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cristina Lopes da Silva em face de Via Motos, para: a) DETERMINAR que a parte ré efetue, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a transferência da titularidade do veículo Shineray Galleon 50, placa QWL9190, RENAVAM nº 0121224262, bem como das respectivas dívidas decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa;b) AUTORIZAR, em caso de descumprimento, a busca e apreensão do referido veículo, com depósito em favor da autora;c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/AL para cancelamento da multa e dos pontos lançados em nome da autora, bem como para que se abstenha de realizar novos lançamentos relativos ao veículo objeto da lide;e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2024 08:16:05, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:27
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:26
Expedição de Carta.
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17/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 09:59
Expedição de Carta.
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20/06/2024 09:58
Expedição de Carta.
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18/06/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
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03/05/2024 14:37
Expedição de Carta.
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03/05/2024 14:36
Expedição de Carta.
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03/05/2024 14:32
Expedição de Carta.
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03/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:59
Decisão Proferida
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30/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:16
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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