TJAL - 0701037-16.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:09
Execução de Sentença Iniciada
-
22/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Feitoza Silva (OAB 16987AL/), Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0701037-16.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nathalia de Albuquerque Ramos - Réu: Hurb Viagens e Turismo S.a - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré, Hurb Technologies S.A., ao pagamento da quantia de R$ 13.064,27 (treze mil, sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente nos termos do IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 21:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2024 12:18:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 08:34
Expedição de Carta.
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29/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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