TJAL - 0707027-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0707027-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Luis Barbosa de AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título de CAP PIC, na forma do art. 42, parágrafo único.
Condeno também o réu a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dano moral.
Ao dano material incidirá o IPCA a partir de cada desconto efetuado para atualizar monetariamente o valor, sendo substituída a sua incidência pela SELIC a partir de quando transitada em julgado esta sentença ou o acórdão que venha a substituí-la (inteligência do arts. 389 e 406 do CC).
Ao dano moral incidirá o IPCA, a partir desta data (data do arbitramento), a teor do que dispõe a súmula 362 do STJ, incidência essa que será substituída pela SELIC a partir de quando transitada em julgado esta sentença ou o acórdão que venha a substituí-la (inteligência do arts. 389 e 406 do CC).
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, pois não há elementos peculiares no caso concreto que determinem a elevação da verba honorária além do piso legal (inteligência do art. 85, § 2º do CPC).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas.
P.R.I.
Arapiraca, 23 de julho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0707027-11.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Barbosa de Albuquerque - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do Itaú Unibanco S/A Holding.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
No mais, tendo em vista o poderio econômico e do grande porte da empresa ré, se mostra cabível a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, no caso concreto, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, desde que seja a favor do consumidor, sendo ele tecnicamente hipossuficiente ou se verossímeis as suas alegações (artigo 6º, VIII, do CDC).
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:41
Decisão Proferida
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01/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
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01/05/2025 22:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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